TJES - 5007424-45.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/07/2025 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5007424-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Cerejeira, SALA 513, COMPLEXO PRIMA CITTA, TORRE 1, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692 REQUERIDO(A): Nome: EDIO SENA PEREIRA Endereço: Avenida Castro Alves, 2923, - de 2702 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-148 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR MANTENHO a decisão de indeferimento do pedido liminar por seus próprios fundamentos, acrescentando-se que o documento ID nº 70807898 não consta vinculação da parte requerida ao programa.
Cumpra-se a decisão ID nº 70800914.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007424-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Cerejeira, SALA 513, COMPLEXO PRIMA CITTA, TORRE 1, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: EDIO SENA PEREIRA Endereço: Avenida Castro Alves, 2923, - de 2702 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-148 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA, em face de EDIO SENA PEREIRA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes.
O autor, na inicial, narra que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte requerida, cujo objeto era a representação junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), com a cobrança de honorários no percentual de 10% sobre o valor da indenização a ser recebida pela parte requerida.
Alega que, após a execução de serviços jurídicos iniciais, o requerido revogou unilateralmente o mandato e substituiu a representação sem qualquer aviso prévio ou pagamento dos honorários contratados.
Sustenta que, diante da revogação do mandato, os honorários se tornaram imediatamente exigíveis.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja realizado o bloqueio da quantia de R$ 3.500,00 por meio do sistema SISBAJUD, tão logo seja identificado o crédito oriundo da Fundação Renova na conta bancária do requerido.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a ausência da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito, essencial para a concessão da medida liminar, não restou adequadamente demonstrada.
Embora o autor afirme a prestação de serviços jurídicos à parte requerida, limita-se a descrever de forma genérica a realização de atos preparatórios, como o suposto cadastramento da requerida no PID, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova documental que comprove a efetiva prática de tais atos.
Não há, nos autos, comprovante de cadastramento, protocolo de pedido de indenização ou qualquer comunicação formal que evidencie a atuação do autor em nome da parte requerida perante o programa de indenizações.
Além disso, tampouco há prova de que a parte requerida tenha, de fato, contratado novo advogado para representação no PID, de modo a justificar a alegação de revogação tácita do mandato.
A simples menção à contratação de outro patrono não encontra respaldo em qualquer documento ou indício concreto nos autos.
Por fim, inexiste qualquer comprovação de que a parte requerida tenha recebido ou esteja prestes a receber valores a título de indenização, não havendo, portanto, risco iminente de frustração do crédito, o que afasta, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a ausência de elementos mínimos de prova quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios, à contratação de novo advogado ou à perspectiva de recebimento de indenização pela parte requerida inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelos autores, tornando incabível, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 19/08/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060916311289800000062646213 DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25060916311373100000062646219 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25060916311441100000062646220 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25060916311506300000062646222 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25060916311575200000062646224 CONTRATO ASSINADO Documento de comprovação 25060916311646900000062646225 PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 25060916311714600000062646226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061113050742500000062783416 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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