TJES - 5000889-92.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000889-92.2024.8.08.0044 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FRAGOSO CARVALHO MENEGUELLI DE SOUZA, LEA FRAGOSO CARVALHO EMBARGADO: MARIA DO CARMO SILVA MORAES Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogado do(a) EMBARGADO: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria Aparecida Fragoso Carvalho Meneguelli de Souza, e de Lea Fragoso Carvalho, em desfavor de Maria do Carmo Silva Moraes As embargantes alegam que a penhora lançada recaiu em ativos da embargante e o executado João Batista, visto se tratar de uma conta conjunta.
Aduz que o valor bloqueado (R$ 97.881,19) teria origem em recursos de titularidade da Sra.
Lea, que os transferiu à filha, e que não pertenceriam ao executado.
Impugnação dos Embargos de Terceiro apresentados e os autos caminharam conclusos para sentença.
Do Mérito.
Inicialmente cumpre mencionar que se trata de julgamento antecipado da lide na forma do Art. 355 do NCPC por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Os Embargos de Terceiro presta-se para aquele que, não sendo parte no processo, venha a sofrer ou se achar na iminência de sofrer, turbação, esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Tal incidente pode ser oposto a qualquer tempo no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, ou no processo de execução.
A matéria defensiva para o embargado é restrita e vem disposto no Art. 680 do NCPC.
Caso acolhido a tese do Embargante, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
A alegação de intempestividade dos embargos não merece acolhida pois em que pese, o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos de terceiro começa a fluir a partir da ciência inequívoca da constrição, onde a embargante Maria Aparecida já teria ciência da penhora desde 07/11/2023, não há nos autos prova segura de que essa ciência tenha ocorrido nesse momento de forma inequívoca.
Considerando a natureza da constrição via SISBAJUD e a necessidade de efetiva ciência pela parte, afasto a preliminar de intempestividade.
No presente caso, verifica-se que a conta em que recaiu a penhora não está comprovadamente vinculada apenas à embargante Maria Aparecida ou à Sra.
Lea e os documentos juntados aos autos não evidenciam transferência formal de titularidade dos valores bloqueados.
Alegações de doação verbal ou depósitos informais não se sustentam diante da exigência legal de formalização para valores superiores a 30 salários mínimos (art. 541, parágrafo único, do CC).
Não há segregação contábil ou extratos bancários que demonstrem a origem dos valores como sendo de aposentadoria impenhorável da Sra.
Lea.
Ademais, a jurisprudência do STJ (EREsp 1.734.930/MG) estabelece que, em conta conjunta solidária, presume-se a divisão igualitária dos valores, sendo possível a penhora de até 50% do montante, salvo prova em contrário.
Dessa forma, não tendo as embargantes se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, impõe-se a rejeição dos embargos.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado nas custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 10 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido de LEA FRAGOSO CARVALHO - CPF: *74.***.*12-00 (EMBARGANTE) e MARIA APARECIDA FRAGOSO CARVALHO MENEGUELLI DE SOUZA - CPF: *97.***.*81-68 (EMBARGANTE).
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26/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito de LEA FRAGOSO CARVALHO - CPF: *74.***.*12-00 (EMBARGANTE) e MARIA APARECIDA FRAGOSO CARVALHO MENEGUELLI DE SOUZA - CPF: *97.***.*81-68 (EMBARGANTE).
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31/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRAGOSO CARVALHO MENEGUELLI DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LEA FRAGOSO CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:33
Processo Inspecionado
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10/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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