TJES - 5018682-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para KLEYTON WASHINGTON PEREIRA PROESCHOLDT - CPF: *12.***.*49-84 (PACIENTE).
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24/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado por Kleyton Washington Pereira Proescholdt, alegando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada no bojo de ação penal pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Sustenta ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de mais de 2 kg de maconha, balança de precisão, material típico de embalagem e confissão policial). 4.
A atuação interestadual do paciente sugere possível inserção em organização criminosa, justificando o periculum libertatis e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, associadas a indícios de reiteração delitiva, são suficientes para sustentar a custódia preventiva. 6.
A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a prisão, quando presentes os demais requisitos legais. 7.
Inexistência de ilegalidade ou abusividade no ato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.367/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 23/04/2025; STF, HC-AgR 248.929/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJE 07/01/2025; STJ, AgRg no HC 893.180/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/03/2024. -
11/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:55
Denegado o Habeas Corpus a KLEYTON WASHINGTON PEREIRA PROESCHOLDT - CPF: *12.***.*49-84 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:05
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de KLEYTON WASHINGTON PEREIRA PROESCHOLDT em 13/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar KLEYTON WASHINGTON PEREIRA PROESCHOLDT - CPF: *12.***.*49-84 (IMPETRANTE).
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29/11/2024 09:53
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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