TJES - 5027229-61.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para SILVIO ROGERIO STAUB - CPF: *28.***.*87-12 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO STAUB em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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22/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5027229-61.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVIO ROGERIO STAUB REQUERIDO: JOZELITA JOSE DE SOUZA ARTHUSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SILVIO ROGERIO STAUB, em face de JOZELITA JOSE DE SOUZA ARTHUSO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 50158722.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando intimado pessoalmente, manteve-se inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:49
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO STAUB em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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