TJES - 5001735-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001735-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ernandes Antonio Bitencourt Santos, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu o pedido de sucessão processual para incluí-lo no polo passivo da execução, diante da extinção voluntária da empresa executada, Fine Stone Mármores e Granitos Ltda., sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio; (ii) estabelecer se é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo; (iii) determinar se a sucessão processual exige demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; (iv) avaliar se houve afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, autorizando a sucessão processual sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 4) Comprovada a extinção da sociedade por liquidação voluntária e a inexistência de bens da empresa para satisfação do crédito, justifica-se a inclusão do sócio no polo passivo da execução por sucessão, e não por desconsideração da personalidade jurídica. 5) A decisão agravada não realizou juízo de valor sobre a responsabilidade patrimonial do agravante, tampouco autorizou qualquer ato expropriatório, limitando-se a viabilizar o prosseguimento da execução. 6) Contraditório devidamente observado, com a intimação do agravante nos moldes do art. 690 do CPC, o qual exerceu a defesa pela via recursal. 7) Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a sucessão processual observou o devido procedimento legal e respeitou as garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 2.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária na hipótese de extinção regular da empresa. 3.
O contraditório é resguardado pela intimação do sócio incluído no polo passivo, sendo desnecessário contraditório prévio à decisão que reconhece a sucessão processual.
Dispositivos relevantes citados: art. 110; arts. 133 a 137; art. 690, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp 1.784.032/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A decisão agravada encontra-se amparada em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual, havendo extinção formal da pessoa jurídica por liquidação voluntária, configura-se hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, dispensando-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do mesmo diploma legal.
Segundo se depreende, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007259-97.2012.8.08.0011, verifica-se que a empresa executada, Fine Stone Mármores e Granitos Ltda., fora regularmente extinta por liquidação voluntária, com a respectiva baixa no CNPJ em 13/09/2024, conforme certificado de encerramento empresarial (Id. 54187071).
Com efeito, a inexistência de bens da sociedade e a impossibilidade de satisfação do crédito ensejaram o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, deferido pelo juízo de origem com fundamento na sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica.
Nesse contexto, a insurgência do agravante, fundada na exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.784.032/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, e do REsp 2.082.254/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Nessas decisões, firmou-se o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão por seus sócios, sem necessidade de apuração de abuso ou fraude. É de se conferir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) No caso concreto, não se verificam indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento que fundamente a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.
A decisão agravada teve por base, corretamente, a inexistência de personalidade jurídica subsistente, situação que inviabiliza a instauração de incidente que pressupõe a autonomia da pessoa jurídica.
De igual modo, a alegação de ausência de contraditório também não merece prosperar.
O agravante fora regularmente citado para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC, tendo exercido plenamente o direito de defesa mediante a interposição do presente agravo.
Assim, a própria decisão agravada evidencia a preservação do contraditório, ao deferir apenas a inclusão do sócio e determinar a intimação, sem qualquer ato expropriatório imediato.
Do ponto de vista probatório, os documentos apresentados pela exequente comprovam o encerramento formal da empresa e a inexistência de bens suficientes à satisfação da obrigação.
Diante dessa realidade fática, o redirecionamento da execução, por sucessão, encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida necessária à preservação da efetividade do processo.
Ressalta-se que a responsabilização do sócio se dará nos limites legais atribuídos ao tipo societário, conforme bem pontuado na decisão agravada.
Registre-se, ainda, que eventuais excessos ou irregularidades poderão ser objeto de impugnação específica, no curso da execução, sem que isso afaste, desde já, a legitimidade da substituição processual.
Destarte, a decisão recorrida não antecipou juízo de mérito sobre a responsabilidade patrimonial do agravante, apenas viabilizou o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da extinção da executada.
Inexiste, assim, qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela recursal.
Por conseguinte, a tese recursal de que a decisão agravada violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal exsurge dissociada da realidade processual, já que todas as garantias constitucionais foram observadas.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 07/7/2025 a 11/7/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
21/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS - CPF: *69.***.*29-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 10:18
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001735-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Ernandes Antonio Bitencourt Santos, ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de sucessão processual para incluí-lo no polo passivo da execução, diante da extinção da empresa executada por liquidação voluntária, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que deferiu a sucessão processual sem observância do contraditório prévio; (ii) necessidade de instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC para que se possibilite a responsabilização pessoal do sócio; (iii) impossibilidade de sucessão por ausência de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; (iv) afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão agravada exsurge devidamente fundamentada, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, os quais reconhecem a possibilidade de sucessão processual do sócio remanescente, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando formalmente comprovada a extinção da empresa por liquidação voluntária.
Nessa hipótese, como assentado no REsp 1.784.032/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a sucessão não decorre de abuso da personalidade jurídica, mas da equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação analógica do artigo 110 do CPC, que autoriza a substituição da parte extinta por quem lhe suceder no polo da relação jurídica.
In casu, consta dos autos a comprovação documental de que a empresa devedora fora extinta por liquidação voluntária, com baixa no CNPJ (Id. 54187071).
Nesse contexto, inexistindo personalidade jurídica subsistente, não há como se instaurar incidente de desconsideração, cuja razão de ser pressupõe a existência de pessoa jurídica com autonomia formal e patrimonial.
Trata-se, portanto, de sucessão decorrente da extinção da parte processual originária, e não de responsabilização por meio de medida excepcional voltada ao combate de fraudes ou confusão patrimonial.
Com efeito, a tese recursal de que seria indispensável a instauração do incidente do art. 133 do CPC, mesmo diante da extinção regular da empresa, revela-se incompatível com a orientação consolidada do STJ e com a racionalidade do processo executivo.
A decisão agravada, ao deferir a substituição processual do sócio, apenas reconheceu que, uma vez encerrada a personalidade jurídica da empresa, os sócios podem responder por obrigações remanescentes nos limites da responsabilidade legal atribuída ao tipo societário, garantindo-se, ademais, o contraditório mediante citação para manifestação nos termos do art. 690 do CPC.
Ademais, não se vislumbra risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, pois a medida aqui combatida se limita a determinar a citação do agravante para manifestação, não havendo ordem de bloqueio, penhora ou qualquer ato constritivo imediato.
Logo, a impugnação da sucessão e da eventual responsabilidade patrimonial poderá ser feita nos próprios autos, nos termos da legislação processual, sendo plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se, pois, de decisão que apenas viabiliza a continuidade do cumprimento de sentença diante da extinção da empresa executada, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade patrimonial do sócio.
Portanto, ausente a relevância dos fundamentos recursais e inexistente risco de dano irreversível, não se mostram preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência recursal.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
08/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 21:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001735-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Ernandes Antonio Bitencourt Santos, ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de sucessão processual para incluí-lo no polo passivo da execução, sob o fundamento de extinção da empresa Fine Stone Mármores e Granitos Ltda, da qual era sócio, por liquidação voluntária.
Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais, oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
Exatamente por isso o Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da justiça gratuita condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, como subsegue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). […] (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Na hipótese, devidamente intimado para comprovar o estado de miserabilidade, o recorrente apresentou o recibo da entrega da declaração de ajuste anual, exercício 2024, o qual consta R$ 66.000,00 de rendimentos tributáveis.
Ademais disso, em pesquisa realizada na rede mundial de computadores verifica-se que entre os anos de 2011 e 2019, o recorrente recebera R$ 1.276.452,00 da Prefeitura de Atílio Vivácqua (dado extraído de https://www.pmav.es.gov.br/transparencia/contabilidade/empenhos).
Registre-se, ainda, que o agravante exercera atividade empresarial no ramo de mármore e granito, como sócio-administrador da empresa Fine Stone Mármores e Granitos Ltda.
Por conseguinte, colhidos elementos aptos a infirmar a alegada incapacidade de arcar com o preparo, não faz jus à concessão do benefício.
Do exposto, por tudo mais que dos autos consta, indefiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
14/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS - CPF: *69.***.*29-55 (AGRAVANTE).
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18/02/2025 15:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001735-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANDES ANTONIO BITENCOURT SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DESPACHO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se o agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de renda, declaração de imposto de renda do último exercício e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/02/2025 17:36
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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