TJES - 5016923-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016923-80.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ROSIMELIA LEONARDI Advogado do RECORRENTE: FABIO DA SILVA BARBOSA - ES30371-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III Advogado do RECORRIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO ROSIMELIA LEONARDI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12571621), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão da DECISÃO (id. 12159530), proferida pela Eminente Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR que não conheceu do Pedido de Reconsideração, manejado pela Recorrente contra a DECISÃO (id. 11342380) que não conheceu, por deserção o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face da DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Serra/ES, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória por danos emergentes, deferiu tutela de urgência para a remoção do aparelho de ar-condicionado instalado na unidade Recorrente, sob pena de multa diária, fixados em R$300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Decisão objurgada ostenta o seguinte teor, in verbis: “D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração (Id 12144976) formulado pela agravante com vias de ser concedido os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
O pedido liminar formulado pela recorrente não pode ser conhecido, notadamente porque a questão afeita à gratuidade da justiça já encontra-se preclusa, a partir do momento em que a própria recorrente recolheu o preparo insuficiente.
Assim, a partir do momento que a recorrente tem atitude contrária aos preceitos normativos para concessão da gratuidade, especialmente por recolher o preparo, mesmo que insuficiente, quando instada a complementar deixar transcorrer o prazo in albis.
Nesse sentido, julgado dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Induz preclusão lógica o recolhimento do preparo pela parte que recorre contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
II.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não aproveita ao espólio, cujo direito à gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da situação e hipossuficiência.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134925120208070000 DF 0713492-51.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO QUE REITEROU PEDIDO DE GRATUIDADE, NEGADO PELA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO.
PRECLUSÃO TÁCITA.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Diante de razões recursais que renovam o pedido de gratuidade negado na sentença, o preparo, mesmo que incompleto, é incompatível com a pretensão, traduzindo-se em preclusão lógica. (TJ-SC - ED: *01.***.*07-60 Imaruí 2016.400776-0, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 30/05/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) E neste contexto, quero deixar claro que, conforme expresso na Decisão Id 11396441, o indeferimento do pedido de reabertura de prazo se baseou na ausência de nulidade do ato de comunicação judicial, haja vista que a intimação pelo sistema do PJE foi realizado pela Secretaria de Câmara de forma escorreita, bem como não havia constatação de instabilidade do sistema que permitisse a reabertura do prazo.
Portanto, não há com reconhecer que a matéria – assistência judiciária – está passível de rediscussão, sob pena de indevida inversão da marcha processual.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito.
Não havendo custas, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator” Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo o “provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita à Recorrente, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou determinando o recolhimento do preparo de forma simples, visto a parte Recorrente não ter deixado de atender o que determina os arts. art. 98 e 99, § 2º do CPC”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13366720).
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) In casu, infere-se que o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO foi julgado por Decisão Monocrática, de modo que o Recorrente deveria ter interposto AGRAVO INTERNO, a fim de submeter a controvérsia a Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária.
Como não procedeu dessa forma, revela-se inviável a recepção do presente Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por ausência de esgotamento da instância recursal, sob óbice da Súmula n° 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 08:31
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016923-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMELIA LEONARDI AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA BARBOSA - ES30371-A Advogado do(a) AGRAVADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12571621, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
04/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSIMELIA LEONARDI em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016923-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMELIA LEONARDI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA BARBOSA - ES30371-A AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III Advogado do(a) AGRAVADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração (Id 12144976) formulado pela agravante com vias de ser concedido os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
O pedido liminar formulado pela recorrente não pode ser conhecido, notadamente porque a questão afeita à gratuidade da justiça já encontra-se preclusa, a partir do momento em que a própria recorrente recolheu o preparo insuficiente.
Assim, a partir do momento que a recorrente tem atitude contrária aos preceitos normativos para concessão da gratuidade, especialmente por recolher o preparo, mesmo que insuficiente, quando instada a complementar deixar transcorrer o prazo in albis.
Nesse sentido, julgado dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Induz preclusão lógica o recolhimento do preparo pela parte que recorre contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
II.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não aproveita ao espólio, cujo direito à gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da situação e hipossuficiência.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134925120208070000 DF 0713492-51.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO QUE REITEROU PEDIDO DE GRATUIDADE, NEGADO PELA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO.
PRECLUSÃO TÁCITA.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Diante de razões recursais que renovam o pedido de gratuidade negado na sentença, o preparo, mesmo que incompleto, é incompatível com a pretensão, traduzindo-se em preclusão lógica. (TJ-SC - ED: *01.***.*07-60 Imaruí 2016.400776-0, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 30/05/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) E neste contexto, quero deixar claro que, conforme expresso na Decisão Id 11396441, o indeferimento do pedido de reabertura de prazo se baseou na ausência de nulidade do ato de comunicação judicial, haja vista que a intimação pelo sistema do PJE foi realizado pela Secretaria de Câmara de forma escorreita, bem como não havia constatação de instabilidade do sistema que permitisse a reabertura do prazo.
Portanto, não há com reconhecer que a matéria – assistência judiciária – está passível de rediscussão, sob pena de indevida inversão da marcha processual.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito.
Não havendo custas, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
12/02/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:54
Indeferido o pedido de ROSIMELIA LEONARDI - CPF: *69.***.*13-13 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 19:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROSIMELIA LEONARDI - CPF: *69.***.*13-13 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 14:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de ROSIMELIA LEONARDI em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ROSIMELIA LEONARDI em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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