TJES - 1003208-75.1998.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1003208-75.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE COSER MARTINS, JANUZA OLIVEIRA COSER, ROBSON FERREIRA MARTINS, ZEUNER PINHEIRO DE LEMOS FILHO, JANINE OLIVEIRA COSER PINHEIRO DE LEMOS REQUERIDO: WALDINEI SILVEIRA CARDOSO, ZILDA MARIA DE BARROS CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das petições de ids. 41982671 e 42949680.
A parte executada alega ao id. 41982671 a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando o decurso de mais de dezessete (17) anos desde a intimação para pagamento, sem que houvesse a satisfação do crédito.
Por sua vez, a exequente (id. 42949680) defende a inocorrência, imputando o termo inicial da prescrição à data de 02/03/2019, após o decurso de um (1) ano de suspensão do feito com base no art. 921, § 1º, do CPC, que havia sido determinado em 02/03/2018.
Pois bem.
O cerne da presente decisão consiste em analisar a alegação de prescrição intercorrente.
O artigo 921 do CPC dispõe sobre a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor.
O § 1º do referido artigo estabelece que, na ausência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um (1) ano, durante o qual se suspende também a prescrição.
Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º).
No caso em tela, a decisão de fl. 630 (ID 41982671) determinou a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano em 02/03/2018.
Portanto, a suspensão da prescrição perdurou até 02/03/2019, a partir de quando, começou a fluir o prazo prescricional para a pretensão executória.
Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de ações pessoais, como a presente, prevê o art. 205 do Código Civil o prazo prescricional é de dez anos.
Não bastasse, a parte exequente não se manteve inerte.
Após o período de suspensão, peticionou nos autos requerendo o desarquivamento e a renovação de medidas constritivas (fls. 632 e 635-7, Vol. 4), demonstrando diligência na busca pela satisfação de seu crédito.
Portanto, a demora no trâmite processual e na efetivação das penhoras não pode ser imputada exclusivamente à desídia do credor, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO).
Desta forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito o pedido dos executados.
Superada a questão prejudicial, o feito deve prosseguir.
O valor da condenação, estabelecido na sentença de liquidação, deve ser atualizado.
Os autores apresentaram planilha em fevereiro de 2020 (fl. 637), apontando um débito de R$192.116,53 (cento e noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Registra-se, por oportuno, que constam nos autos ofícios dos Juízos da 46ª Vara Cível da Capital/RJ e da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, comunicando o deferimento de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da autora/executada JACKELINE COSER MARTINS.
Portanto, eventuais valores disponíveis nestes autos deverão, antes de serem liberados em favor dos credores, primeiramente, observar a ordem de prelação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a exequente para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando a última atualização de fls. 637, para que se possa dar o devido prosseguimento aos atos executórios.
Por fim, quanto ao ofício (id. 20987368) do Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, referente à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0372108-92.2013.8.19.0001, queira a Secretaria verificar se o documento foi juntado na integralidade.
Em caso positivo, diligencie-se junto ao referido Juízo, a fim de que seja identificado o valor cuja penhora se pretende.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:19
Expedição de Termo de Penhora.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE BARROS CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de JANINE OLIVEIRA COSER PINHEIRO DE LEMOS em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de ZEUNER PINHEIRO DE LEMOS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de JANUZA OLIVEIRA COSER em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de JACKELINE COSER MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE BARROS CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:21
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:21
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:39
Juntada de Alvará
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19/04/2024 15:39
Juntada de Alvará
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19/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/12/2022 05:55
Decorrido prazo de WALDINEI SILVEIRA CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:48
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE BARROS CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:48
Decorrido prazo de JACKELINE COSER MARTINS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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