TJES - 0000061-36.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000061-36.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA EXECUTADO: ARLINDO SERENO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO Tratase de Embargos de Declaração opostos por Briny Rocha de Mendonça, advogada dativa, em face da r. sentença de 16de janeiro de 2024 (ID36505710), que julgou improcedente a execução fiscal e declarou a nulidade das CDAs sem fixar honorários advocatícios devidos à embargante nem honorários de sucumbência .
Em atendimento ao despacho de 24de junho de 2024 (ID45291524), foi intimado o Município de Santa Teresa para apresentar contrarrazões, tendo-se certificado, em 21de fevereiro de 2025 (ID63751836), o decurso do prazo sem manifestação . 1.
Do cabimento Os embargos de declaração, tempestivos e regularmente processados, visam suprir omissão no julgado, nos termos do art.1.022, I, do CPC 2.
Da omissão quanto aos honorários A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e extinguiu o feito sem condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, tampouco fixou os honorários devidos à advogada dativa, embora a atuação desta — nomeada para patrocinar a defesa — configure hipótese de honorários por substituição à Defensoria Pública (art.22, §1º, da Lei8.906/94) e de sucumbência (art.85, §2º, do CPC) 3.
Do provimento parcial Diante da omissão apontada, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC, sem modificar os fundamentos. 4.
Redação do dispositivo Com a inserção que passa a constar expressamente do dispositivo, a sentença passa a vigorar assim: “Diante do exposto, julgo improcedente a execução fiscal, declarando a nulidade das CDAs, na forma do art.487, I, do CPC.
Condeno o Município de Santa Teresa ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa Briny Rocha de Mendonça, no valor equivalente a 5URH’s, nos termos do art.22, §1º, da Lei8.906/94.
Condeno o Município de Santa Teresa ao pagamento de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$3.000,00, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.” Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA TERESA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 07/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:59
Processo Inspecionado
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19/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE SANTA TERESA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento em PDF • Arquivo
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