TJES - 5045129-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045129-32.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON CARREIRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: VITORIA DA COSTA PINHEIRO - ES38797 INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
30/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para ADILSON CARREIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*29-15 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ADILSON CARREIRO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045129-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CARREIRO DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: VITORIA DA COSTA PINHEIRO - ES38797 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o dia 26.09.2024, trechos Lisboa x São Paulo x Vitória.
Sustenta que o voo de Lisboa para São Paulo sofreu atraso de aproximadamente 6h para decolagem, implicando na perda da conexão para o destino final, sendo realocado pela requerida para voo que atrasou sua chegada ao destino final em mais de 6h.
Aduz que se sente lesado pelo ocorrido, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id nº 64578198. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
No mérito, é necessário realizar breve esclarecimento quanto à legislação aplicada ao presente caso de responsabilidade civil no transporte aéreo.
O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, em caso de danos materiais, deve ser observada a limitação estabelecida no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
No caso dos autos existe apenas pedido de indenização por danos morais, razão pela qual verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo e aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que o autor acostou aos autos informações referentes aos voos originais (id nº 53653247) e aos realocados (id nº 53653248, 53654025, 53654034).
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação à alteração do voo da Ré, verifica-se que esta não nega os fatos, mas sustenta ter o voo sido alterado horário de partida em virtude de manutenção não programada.
Embora o avião precisasse de reparos, compete à companhia aérea ser diligente em efetuar tais inspeções na aeronave antes de disponibilizar o avião para o voo, ou ainda providenciar aeronaves reserva para que tal tempo de espera não seja necessário.
Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o voo não operou nas condições previamente contratadas e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC.
Ademais, no caso dos autos, restou evidenciado que ocorreu atraso superior a 06 horas, o que extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, vez que acarreta transtornos significativos aos passageiros.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS .
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARCELO GODINHO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor sustenta que o atraso de mais de 11 horas em sua viagem, causado por manutenção não programada, caracterizou falha na prestação do serviço e resultou em transtornos significativos, incluindo a perda de compromissos profissionais e assistência inadequada .
Pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso superior a 11 horas no voo do apelante, causado por manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo por manutenção preventiva não exime a empresa de sua responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial, devendo ser gerenciado sem prejuízo ao consumidor.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos significativos ao passageiro, incluindo impactos na sua programação pessoal e profissional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à compensação dos danos sofridos e atende à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: O atraso excessivo de voo, superior a 11 horas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de manutenção preventiva ou problemas operacionais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259 .457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j . 13.04.2010, DJe 27.04 .2010.
RELATORA DESIGNADA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50350263420228080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na prestação de serviços de transporte aéreo, a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fortuito externo de modo a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. 2 .
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00328212520198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, a situação vivenciada pelo autor foi de encontra aos seus direitos de personalidade, sobretudo pelo desgaste físico e psicológico suportam pelo atraso de mais de seis horas.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
08/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de ADILSON CARREIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*29-15 (AUTOR).
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19/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de ADILSON CARREIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:07
Juntada de
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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