TJES - 5021176-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5021176-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA MARIA DE ASSIS REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CHRIST SANTOS GONÇALVES - ES30011 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a parte Requerente requer a antecipação da tutela a fim de que o Banco Requerido suspenda as cobranças que estão sendo realizadas em seu benefício, referente a um golpe praticado por terceiros.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C..
Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá que suportar, até decisão final, as consequências gravosas da permanência das cobranças indevidas.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Requerido BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para que suspenda as cobranças das compras questionadas nestes autos até ulterior deliberação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1000,00 (um mil reais) por cada ato contrário a esta ordem.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se o Requerido, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 10/10/2025 Hora: 13:30 horas.
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 7 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES, ou, se a parte não possuir advogado, mediante remessa por email ou requerimento na Secretaria como referido no item anterior; 8 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 9 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 10 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 11 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70380100 Petição Inicial Petição Inicial 25060519093321300000062487494 70380807 CNH GERALDA ASSIS Documento de Identificação 25060519093403300000062487500 70380809 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060519093483200000062487502 70380810 Comprovante residência Documento de comprovação 25060519093554000000062487503 70380811 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 25060519093609500000062487504 70380812 Gmail - Informações da movimentação do cartão de crédito Documento de comprovação 25060519093699200000062487505 70380813 Gmail - QUITAÇÃO DE UMA COBRANÇA DE UM DÉBITO INDEVIDO Documento de comprovação 25060519093765000000062488206 70380814 E-MAIL RESPOSTA OUVIDORIA BANESTES Documento de comprovação 25060519093827600000062488207 70380815 Gmail - Fw_ [Banestes] Resposta Registro Nº 26446 - Geralda Maria de Assis.
Documento de comprovação 25060519093890600000062488208 70380816 Gmail - Enc_ Re_ Bloqueio de pagamento cartão de crédito de Geralda Maria de Assis Documento de comprovação 25060519093950700000062488209 70380817 FATURA VENCIMENTO ABRIL 2025 R$ 6.870,67 Documento de comprovação 25060519094011700000062488210 70380820 FATURA VENCIMENTO MAIO 2025 R$ 7.274,76 Documento de comprovação 25060519094072700000062488213 70380821 FATURA VENCIMENTO JUNHO 2025 R$ 8.380,06 Documento de comprovação 25060519094141700000062488214 70380822 Extrato bancário 01 a 31.03 Geralda Documento de comprovação 25060519094205800000062488215 70380824 Extrato bancário 01 a 30.05 Geralda Documento de comprovação 25060519094275500000062488217 70380825 Extrato bancário 01 a 27.05 Geralda Documento de comprovação 25060519094337600000062488218 70380827 OAB Karla Comprovante Cadastro de Advogado 25060519094398700000062488220 70413320 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060615003804700000062516155 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Italina Pereira Motta, 270, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-370 -
10/06/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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