TJES - 5043404-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043404-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 Nome: EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA Endereço: Rua Umbuzeiro, 76, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-791 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por EUNICE MARIA GUSMÃO BOLOGNA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA que em sede de liminar pugnou que a empresa ré seja compelida a se abster de realizar desconto referente ao contrato consignado n° 00000000000013278081.
No mérito, alega em síntese que é beneficiária do INSS, e, sendo assim percebeu que estavam sendo realizados pela requerida sem a sua autorização, descontos mensais no importe de R$32,72, com início em 04/2024.
Narra que já efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas, o que totalizou o prejuízo de R$327,20.
Requer com a presente demanda a declaração a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, a reparação dos danos materiais em dobro, no importe de R$654,40, e, por fim, indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.
A liminar de ID. 57269963 - Pág. 2 foi indeferida.
Em contestação de ID. 67552236 a Requerida alega que a contratação do empréstimo é regular, tendo a parte autora firmado a avença mediante assinatura digital, com biometria facial e disponibilização de documento pessoal, e, que foi feito através do correspondente bancário correspondente 6359 – GLOBAL SOLUÇÕES LTDA - situado na PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 35 SALA 1307, Bairro CENTRO – VITÓRIA/ES.
E, por fim, foi disponibilizado valores em conta de titularidade da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como em caso de procedência a compensação de valores Audiência de conciliação realizada no ID. n° 67753337.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessária outra diligência decide como segue.
No que tange a justiça gratuita, deixo de analisar o pleito nesta oportunidade, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em grau recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inexistindo as preliminares, passo à análise do mérito que comporta a improcedência.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, instituição financeira, e o Requerente, destinatário final dos produtos e serviços prestados, nos termos da Súmula 297 do STJ que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas técnicas que envolvem o contrato com o Réu, o Autor se encontra em condição de hipossuficiência técnica, em especial por contar o Requerido com técnicos especializados na matéria em debate em seu quadro funcional, além de detentor de todas as informações de natureza técnica e funcional, relativas ao litígio.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do Autor.
Discute-se neste processo se houve fraude na contratação do aludido consignado perante a Requerida utilizando o nome da Autora.
No caso em comento a assinatura do contrato reclamado ocorreu de forma digital, o que seria questionável em conformidade com o entendimento da juíza togada.
Dessa sorte, essa julgadora analisará as nuances do caso concreto: Primeiro, o contrato juntado pela Requerida no ID. 67553820 assinado em 22/02/2024 não deixa dúvida de que a parte Autora tinha ciência do negócio que estava aderindo, haja vista que é pessoa capaz.
Segundo, a Requerida não falhou quanto ao seu dever de informação sobre o negócio jurídico ofertado ao consumidor, pois consta no termo apresentado a parte autora em letras maiúsculas que se trata de Proposta/ Contrato e Adesão às condições gerais do contrato de concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento.
Terceiro, a assinatura do contrato foi realizada de forma digital na unidade da correspondente financeira, no entanto da análise da self (ID. 67553820-fls.7) vinculado ao contrato se comparada com a fotografia da cédula de identidade (ID. 56816686 - Pág. 1) colacionada na inicial evidencia que se trata da parte demandante, não havendo ambiente fraudulento.
Quarto, da análise do documento Histórico de empréstimo consignado (ID. 56816688 - Pág. 1) noto que a parte Autora tem outros empréstimos consignados, o que demonstra que é experimentada no assunto.
E, ainda cabe consignar que assim como apontado na decisão liminar a parte Autora tem outras ações judiciais em face de outras instituições com reclamação semelhante a que se discute nos presentes autos, o que demonstra que não é uma insurgência pontual.
Quinto é possível verificar que a Requerida logrou êxito em demonstrar que fez TED (ID. 67552236 – fls.3) em conta de titularidade da parte autora, isto porque é o mesmo banco onde percebe o seu benefício (ID. 56816687 - Pág. 1), qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 173, Conta Corrente: 7918881991.
Portanto, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte autora que se beneficiou da avença, porém, não menciona em nenhum momento o seu interesse em promover a devolução do valor recepcionado.
Ademais, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado .
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Perícia técnica que seria inócua.
Negativa de contratação pela autora .
Provas dos autos suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Vínculo jurídico devidamente comprovado.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
Elevação da verba honorária.
Art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10144444920228260002 SP 1014444-49.2022.8.26 .0002, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 05/12/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) Dessa sorte, por entender que legitima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, ainda, indenização por danos morais.
Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, uma vez que reconhecida a validade da avença, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE MARIA GUSMÃO BOLOGNA extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121820452101400000053803902 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24121820452132300000053803903 PROCURAÇÃO GUSMAO Documento de comprovação 24121820452147100000053803904 RG E CPF - EUNICE Documento de comprovação 24121820452162700000053803905 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_181224 Documento de comprovação 24121820452183200000053804706 historico-creditos-16 Documento de comprovação 24121820452198300000053804707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715045673900000054027987 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011014064128200000054225412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011014064128200000054225412 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011014064128200000054225412 Despacho Despacho 25041518171347700000059712614 Despacho Despacho 25041518171347700000059712614 Contestação Contestação 25042313022719300000059973654 0013278081 EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA TED Documento de comprovação 25042313022743900000059975175 ANÁLISE 0013278081 Documento de comprovação 25042313022758800000059975187 CCB 0013278081 Documento de comprovação 25042313022789500000059975188 RES 0013278081 Documento de comprovação 25042313022813700000059975189 TERMO 0013278081 Documento de comprovação 25042313022834700000059975190 Substabelecimento - 50434047220248080035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042313022854700000059975200 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042516451984000000060155056 Petição (outras) Petição (outras) 25050216364462400000060413447 carta de preposto - BRUNNO DE SOUSA BITTENCOURT Carta de Preposição em PDF 25050216364482600000060413448 substabelecimento - 5043404-72.2024.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050216364497200000060413449 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060217382103800000062193282 504340472 - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Aviso de Recebimento (AR) 25060217382127000000062193283 -
11/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA - CPF: *60.***.*19-32 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a EUNICE MARIA GUSMAO BOLOGNA - CPF: *60.***.*19-32 (REQUERENTE)
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07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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