TJES - 0023037-59.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS 0023037-59.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESQUINA RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS - ES23126 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar a distribuição do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos previamente estabelecidos em decisão de fl. 316.
Trata-se de ação ajuizada para fins de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrentes da alegada explosão de um botijão de gás que ocorreu no interior do restaurante do autor e provocou lesões corporais neste, bem como a deterioração do seu estabelecimento, entre outros prejuízos.
No caso concreto, observo que o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei – ope legis, não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização dos vícios/defeitos do produto referidos na petição inicial como causa bastante para estabelecer a responsabilidade civil postulada em relação aos danos que o autor alega ter experimentado, bem como sua extensão.
Tendo em vista tais colocações, abro novo prazo de quinze (15) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha a requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, de acordo com a jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
08/06/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ESQUINA RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013830-65.2019.8.08.0035
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Franclim dos Santos Cardoso
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 00:00
Processo nº 5001249-48.2024.8.08.0037
Marilia Feleti de Castro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 16:16
Processo nº 0000341-09.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Esdras Henrique dos Santos Santiago
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 00:00
Processo nº 5004383-50.2024.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Weverton Lima Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2024 16:26
Processo nº 5008273-60.2025.8.08.0048
Rodrigo Simoes Henrique
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Martins Dutra de Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 16:01