TJES - 0001490-52.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001490-52.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETH LORENCINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogadas da REQUERENTE: CIRLEY SANTOS DE BRITO GONCALVES - ES12371, THABITA MARTINS DE SOUZA - ES27008 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, ficam as advogadas supramencionadas intimadas para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração ID nº 71385235, no prazo de 05 (cinco) dias.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001490-52.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETH LORENCINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CIRLEY SANTOS DE BRITO GONCALVES - ES12371, THABITA MARTINS DE SOUZA - ES27008 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA, proposta por ELIETH LORENCINI em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pelo requerido para exercer o cargo de professora na rede estadual de ensino, na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho, entre os anos de 1997 a 2016.
Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação do Requerido ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito, acrescida de multa dos 40%, devidamente corrigida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 103.752,97 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie.
Quanto ao prazo prescricional contra fazenda pública, o Decreto nº 20.910 de Janeiro de 1932 estabeleceu a dilação de cinco anos para pretensão de dívidas passivas da fazenda pública, in verbis: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com o advento do Código Civil em 2002, houve uma discussão acerca do período prescricional contra fazenda pública tendo em vista que, em seu art. 206, §3º, V, o código estipulou em três anos o prazo para pretensão de reparação civil.
Tal divergência foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo previsto no DL 20.910/32 ainda é o prazo aplicável para aplicação da prescrição nas demandas contra a Fazenda Pública: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […] 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Dessa forma, diante do posicionamento do STJ, os prazos contra fazenda pública ocorrem pelo período de cinco anos.
Na hipótese em tela, a demanda foi ajuizada em 14/11/2019, portanto, estão prescritos os valores cobrados anteriores à data de 14/11/2014.
Superadas as nulidades (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício) e atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, tendo em vista a desnecessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX).
A contratação temporária está prevista no 37, IX, da Constituição Federal, e, para ter validade, deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público.
Sobredita norma constitucional é exceção à regra de ingresso em cargo público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) e, no âmbito do Estado do Espírito Santo, encontra-se regulamentada pela Lei Complementar nº 46/94 que, em seus artigos 287 e 288, assim rege: “Art. 287 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Estado celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.” “Art. 288 – As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas. (…).” Especificamente em relação ao magistério, o artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 115/1998, disciplina que: “Art. 31.
O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações: I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança; II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente; III - Afastamento para frequentar cursos previstos no artigo 68 desta Lei; IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato; V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para a atividade de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo; VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde; VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto no inciso I, artigo 27 desta lei.
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido; X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.
Parágrafo único.
O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.” Em linhas gerais, observa-se que a controvérsia instaurada entre as partes gira em torno da legalidade/regularidade (ou não) das contratações da requerente e do dever do requerido em recolher os valores inerentes ao FGTS em favor de Elieth Lorencini.
Depreende-se do caderno processual em estudo que a requerente foi contratada pelo requerido para o exercício do cargo de professora, em regime de designação temporária, no período: 1997 a 2016 (documentos de fls. 34/88 e 124/127), fato incontroverso.
No caso em estudo, Elieth Lorencini permaneceu em cargo público, de forma sucessiva, em designação temporária, por cerca de 19 (dezenove) anos, havendo clara transmutação da temporariedade e ofensa à forma regular de ingresso aos quadros do funcionalismo público.
Na hipótese vertente, em momento algum o Estado do Espírito Santo trouxe aos autos elementos mínimos de prova que levassem a entender que as contratações sucessivas da requerente se deram com base nas razões legais mencionadas, havendo nítida perpetuação da medida excepcional no tempo, com desvirtuamento do contrato temporário previsto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.
Importa destacar que a necessidade de contratação de professores para atuação nos ensinos fundamental e médio constitui interesse público constante, e não esporádico, de forma que não são justificáveis contratações sucessivas para tal cargo e sem comprovação do fundamento legal que as autorizassem.
Para situações tais, o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, prevê, expressamente, a nulidade do ato: “Art. 37. (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (Destaquei).
Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre as partes.
Oportuno colacionar recente precedente do E.
TJES nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DECLARADAS NULAS.
DEPÓSITOS DE FGTS.
DEVER DE RECOLHIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, que declarou a nulidade de contratos administrativos de contratações temporárias e condenou o Estado do Espírito Santo ao recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, relativos ao período trabalhado pela autora, Natália Cristine Ferreira Zagato, como professora entre os anos de 2011 a 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade das contratações temporárias por ausência de caráter transitório e excepcional enseja o direito ao recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se a sentença está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 191 da repercussão geral, firma a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, reconhecendo que, mesmo em contratações nulas por ausência de concurso público, subsiste o direito ao FGTS, desde que haja o pagamento de salários pelos serviços prestados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) está consolidada pelo Verbete Sumular n.º 22, que reconhece o direito ao depósito do FGTS em hipóteses de nulidade de contrato com a administração pública, quando configurado o pagamento de salários.
Comprovado que a autora trabalhou por mais de três anos como professora em regime de contratações temporárias sucessivas, fica caracterizada a ausência de excepcionalidade e transitoriedade, requisitos indispensáveis para legitimar tais contratações.
O direito ao FGTS encontra respaldo tanto na legislação quanto nos precedentes desta Corte, conforme o entendimento do TJES no Agravo Interno Cível Ap. n.º 064190006672.
A sentença, ao reconhecer a nulidade das contratações e condenar o Estado ao recolhimento do FGTS, encontra-se em conformidade com o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, bem como com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: O trabalhador contratado temporariamente pela administração pública, cujo contrato é declarado nulo por ausência de caráter transitório e excepcional, possui direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Contratações temporárias sucessivas sem justificativa excepcional configuram desvio de finalidade, ensejando a nulidade do vínculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei n.º 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.10.2016; TJES, Verbete Sumular n.º 22; TJES, Agravo Interno Cível Ap. n.º 064190006672, Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 07.11.2022. (TJES, Data: 07/Feb/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0003152-85.2015.8.08.0049, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Assunto: Promoção / Ascensão).
Sem grifos no original.
Dito isso, observa-se que, nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Neste sentido, segue ementa do C.
STF em caso análogo: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Recurso Extraordinário desprovido.
RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014.
DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014.
Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E.
TJES diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. – Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. – Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015).
Além disso, acresço a edição da Súmula n° 22 do eg.
TJES que desmistificou a controvérsia sobre o tema: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Posto isso, reconheço a nulidade da contratação temporária celebrada entre o Estado do Espírito Santo e a parte autora em relação a todo o período indicado nos autos, bem como o direito desta ao recebimento do FGTS, referente ao período trabalhado.
Todavia, reitera-se que sucedeu a prescrição de todas as parcelas anteriores à 14/11/2014.
Com relação à multa de 40% prevista no Decreto nº 99.684/90, o Tribunal do Estado do Espírito Santo, em julgamento análogo, reconheceu ser indevida a multa sobre o FGTS nos casos em que o contrato realizado pela administração seja nulo.
Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MULTA DE 40% INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação no Diário: 27/04/2015).
II.
As contratações realizadas pela Administração Pública sem a observância das hipóteses excepcionais que dispensam a realização de concurso público implicam em nulidade do ato, sem que sejam gerados quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser a percepção da remuneração relativa ao período trabalhado e o pagamento e levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da expressa dicção do art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/1990.
III.
Deste modo, afigura-se manifesta a incompatibilidade do teor do decisum com a interpretação conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal à legislação correlata, justificando-se, assim, a reforma da respeitável Sentença para deixar de condenar o Recorrente ao pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos de FGTS.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, CONCEDER-LHE provimento, para reformar a Sentença proferida pelo Magistrado a quo, apenas para deixar de condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 045150028855, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZ FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 28/03/2019) Desta forma fica claro o direito da autora apenas no que tange ao depósito do FGTS, não possuindo, no entanto, direito à multa de 40%.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, DESCRITOS NOS AUTOS, CELEBRADOS ENTRE A AUTORA E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONDENANDO o Requerido ao pagamento do FGTS da requerente pelo período de 14/11/2014 a dezembro de 2016, devendo sobre o valor incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela devida.
Registre-se que, tratando a demanda de natureza jurídica não tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
E, no período anterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 deverá incidir aos juros de mora o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
Quanto à correção monetária o índice é o então utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca das partes, CONDENO a parte autora, na proporção de 25%, ao pagamento de custas e despesas processuais.
Isento o réu no tocante aos outros 75% das custas.
Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% do proveito econômico obtido pela requerente, conforme artigo 85, §8º, do CPC.
Igualmente, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme artigo 85, §8º, do CPC.
Cuidando-se de sentença com parte ilíquida (saldo remanescente), submeto-a ao reexame necessário, de modo que, passado o prazo de recurso voluntário, deverá o presente feito ser submetido à apreciação do eg.
TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/06/2025 13:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETH LORENCINI (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ELIETH LORENCINI em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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10/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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