TJES - 5000251-22.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de extinção do feito
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RANIELY LOVO BONI em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000251-22.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RANIELY LOVO BONI COATOR: TIAGO ROCHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) IMPETRANTE: BIANCA LESSA SCALFONI - ES30041 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME AS PARTES abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Raniely Lovo Boni para impugnar ato do Prefeito Municipal, Tiago Rocha.
A impetrante aduz, em síntese, que: a) foi convocada para a etapa obrigatória do Curso de Formação Profissional do concurso para Inspetor Penitenciário, com previsão de duração entre 18/02/2025 e 05/05/2025; b) solicitou administrativamente seu afastamento temporário, sem vencimentos, do cargo de assistente administrativa, mas o pedido foi indeferido pela administração municipal sem fundamentação legal adequada; c) o indeferimento fere os princípios da isonomia, razoabilidade e acesso amplo aos cargos públicos, além de contrariar jurisprudência que garante o direito ao afastamento para participação em curso de formação de concurso público.
Requer tutela de urgência para determinar o afastamento temporário, sem remuneração, do cargo de assistente administrativa para participação no Curso de Formação Profissional do Concurso Público para Inspetor Penitenciário É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A probabilidade do direito da impetrante decorre do princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, CF), que admite o afastamento de servidor público para participação em curso de formação. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte: I - os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei (…) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha não prevê expressamente a possibilidade de afastamento para a participação em curso de formação de outro concurso público e, a utilização da licença para tratar de interesses particulares só é possível aos servidores estáveis, que não é o caso da impetrante.
No presente caso, não há elementos suficientes para comprovar a plausibilidade do direito invocado, porque a impetrante se encontra em estágio probatório, não tendo ainda adquirido estabilidade, a qual somente ocorre após o período de três anos, conforme disposto no artigo 19, § 1º da Lei Complementar nº 637/2012, circunstância que impõe limitações aos seus direitos funcionais, conforme o disposto no artigo 91 da Lei 8.112/1990, que estabelece: "Art. 91.
O servidor em estágio probatório somente poderá obter licença para tratar de interesses particulares após 3 (três) anos de efetivo exercício." A exigência legal demonstra que, durante o estágio probatório, a servidora não possui a garantia irrestrita para participar de cursos de formação que possam implicar afastamento ou alteração de suas funções, salvo previsão específica.
Assim, a concessão da liminar poderia implicar violação ao princípio da legalidade e à norma que rege o serviço público federal.
Alega-se aplicação do artigo 30, inciso V, alínea "c" da Lei Complementar nº 46/1994, que permite ao servidor ausentar-se para a prestação de concurso público.
Contudo, tal dispositivo não ampara a pretensão da impetrante, pois regula apenas a concessão de afastamento para a participação na etapa de provas do certame, e não para afastamento prolongado para participação em curso de formação.
Ademais, a legislação estadual não se aplica aos municípios.
Ademais, conforme o artigo 19, § 2º da Lei Complementar nº 637/2012, o servidor em estágio probatório somente pode participar de cursos de formação vinculados ao desenvolvimento e sensibilização profissional ao serviço público a que está vinculado, não sendo o caso do pedido da impetrante.
Ademais, a impetrante não comprovou a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
A vedação imposta encontra amparo na legislação vigente e não configura afronta a direito líquido e certo.
A impetrante alega que a negativa do afastamento inviabilizará sua participação na etapa final do concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário.
No entanto, a ausência de previsão legal expressa para o afastamento impede o deferimento da tutela de urgência, visto que a Administração Pública deve atuar conforme o princípio da legalidade estrita, não sendo possível conceder benefício não previsto em lei.
Outrossim, a concessão da medida pleiteada implicaria interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração, substituindo a análise administrativa por uma decisão judicial sem amparo legal adequado.
Portanto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, o pedido liminar deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que a impetrante não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, além de não atender às exigências do artigo 91 da Lei 8.112/1990, por ainda estar em estágio probatório.
DEFIRO o beneficio da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência em ID 62303027 Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Intime-se sua Procuradoria do Município para ciência e participação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013116372478000000055337089 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013116372500800000055337094 2 - Identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 25013116372526300000055337096 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25013116372575500000055337098 4 - Contracheque Documento de comprovação 25013116372612900000055337101 5 - Convocação Documento de comprovação 25013116372641300000055337102 6 - Processo Administrativo Documento de comprovação 25013116372666400000055339473 7 - Indeferimento Documento de comprovação 25013116372737800000055339477 8 - Comunicação do indeferimento Documento de comprovação 25013116372759100000055339478 9 - Decreto nº 5289-R Documento de comprovação 25013116372776800000055339479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020313452802700000055397902 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito Nome: TIAGO ROCHA Endereço: Praça Vicente Glazar, 159, Glória, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
11/02/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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