TJES - 0023090-78.2000.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0023090-78.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVACQUA INTERESSADO: REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 - DECISÃO - Diante da instauração do incidente n. 5005469-06.2025.8.08.0021, determino a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença.
Proceda-se à retificação da certidão de ID 73314478, em razão da instauração do referido incidente.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 19:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005469-06.2025.8.08.0021
-
23/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005469-06.2025.8.08.0021
-
20/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO VIVACQUA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0023090-78.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVACQUA INTERESSADO: REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 - DECISÃO - No ID 68411404 postulou o credor, Marcelo Vivacqua, pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de cumprimento de sentença.
Segundo argumenta, a despeito de diversas e exaustivas tentativas encetadas para a satisfação do débito, não logrou êxito em receber o montante que lhe é devido.
Tal cenário, conforme narra, representa o esvaziamento patrimonial doloso promovido pelos sócios da executada, inclusive mediante a alteração do quadro societário e da finalidade da pessoa jurídica perante a Receita Federal.
Aduz, por fim, que tais condutas denotam que os sócios da devedora promoveram ocultação deliberada de patrimônio com o intuito de prejudicar credores, dentre eles, o próprio exequente.
Contudo, a pretensão deduzida não pode prosperar, ao menos na forma como veiculada nos presentes autos.
Nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o redirecionamento da execução a terceiros que não figuram no título executivo judicial exige a instauração do incidente processual próprio — o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Trata-se de procedimento autônomo, dotado de contraditório específico e amplo, cuja observância é imperativa para a tutela das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O IDPJ constitui o único meio processualmente idôneo para alcançar o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual original, sobretudo na ausência de demonstração cabal e prévia de vínculo jurídico que legitime a responsabilização direta e imediata destes, ressalvando-se, nesse particular, também ser pacífica a jurisprudência firmada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 120.965/SP, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017).
Desta feita, no caso concreto, há de ser observado o procedimento legalmente previsto para tanto, notadamente a instauração formal do incidente, com todas as garantias que lhe são inerentes.
O processamento do pedido, mediante simples petição nos autos, representa afronta o rito processual estabelecido, constituindo vício formal que impede o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, indefiro, por ora, pedido formulado no petitório retro, sem prejuízo de que o exequente, entendendo ainda presente o interesse jurídico, promova a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em atendimento aos requisitos do artigo 133 do Código de Processo Civil e, inclusive, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Intime-se o credor para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0023090-78.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO VIVACQUA INTERESSADO: REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Vivacqua em face da decisão proferida nos autos, alegando a existência de erro material no número do processo consignado na decisão ID 53865761, que, ao determinar a expedição de ofícios ao STN, B3 e ANBIMA, indicou equivocadamente número de processo diverso dos autos em questão.
O embargante requer a retificação do erro, a fim de evitar equívocos na vinculação das respostas aos autos corretos.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tratando-se, de fato, de erro material passível de correção, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material, passando a ter a seguinte redação o capítulo "I" da decisão de ID 53865761: Defiro o pedido de expedição de ofício ao STN (Secretaria do Tesouro Nacional), B3 e ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório ao STN, para que informe acerca de títulos de investimentos, B3 e ANBIMA, para que forneçam informações acerca de títulos de investimentos em nome da executada Requinte Empreendimentos Ltda (CNPJ 30.***.***/0001-92), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia da presente decisão-ofício, devidamente assinada digitalmente, e remetê-la à STN (Secretaria do Tesouro Nacional), à B3 e à ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), instruindo-a com cópia dos dados processuais pertinentes.
Deverá, ainda, comprovar nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua ciência, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na obtenção das informações.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 0023090-78.2000.8.08.0021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 18:00
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:00
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:11
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
21/11/2024 18:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/11/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:12
Apensado ao processo 5009306-06.2024.8.08.0021
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de REQUINTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO VIVACQUA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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