TJES - 0000514-53.2020.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000514-53.2020.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILDO MARQUES CHAVES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória movida por ARILDO MARQUES CHAVES em face da ASSOCIAÇÃO DE APOIO APS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN, ambas as partes devidamente qualificadas.
Da Decisão de fl.165 a parte Requerida, ora Embargante, opôs Embargos de Declaração acostado às fls.167-176, em que pleiteia a omissão do decisum quanto a nulidade do feito e tempestividade da contestação, omissão do juízo quanto a incompetência deste e omissão quanto a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido ao Requerente, ora Embargado.
Instado a se manifestar, o Embargado acostou contrarrazões aos aclaratórios às fls.204-211. É o relatório.
Decido.
DA OMISSÃO QUANTO A NULIDADE DO FEITO E TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
Primeiramente, não há obrigatoriedade no ordenamento jurídico de designar audiência de conciliação/mediação antes da citação do Requerido para apresentar, se desejar, contestação.
Ademais, não há na petição inicial requerimento para designar audiência de conciliação.
Assim, não implica em omissão do decisum o fato do magistrado não designar audiência de conciliação.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que prediz: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DO CREDOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a legislação processual priorizar a conciliação das partes, referida regra deve ser analisada em conjunto com os Vetores Principiológicos da Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. 2. É dever do Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07387907420228070000 1665900, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Outrossim, apesar do sistema processual priorizar a conciliação das partes, esta deve ser requerida e ainda assim, será analisada com o contexto fático-probatório.
Portanto, não há omissão quando a Decisão não determina audiência de conciliação quando ela sequer foi requerida.
No que tange à tempestividade da contestação(fl.81-162), a Serventia certificou à fl.163 que a contestação foi acostada de forma intempestiva.
Ou seja, preclusa está a apresentação da peça, preclusão consumativa.
Por conseguinte, à revelia.
Nesse diapasão, segue julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA. 1.
A revelia é um ato-fato processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC), todavia não se confunde com os seus efeitos, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. 2.
Irrepreensível, pois, o veredicto singular que decreta a revelia da parte requerida que apresenta contestação fora do prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306202-78.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Isto posto, não há omissão na Decisão quanto a nulidade do feito em não designar audiência de conciliação e quanto a tempestividade da contestação.
DA OMISSÃO QUANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Embargante argumenta que o foro é incompetente para julgamento, em razão de que existe no Estatuto e no Regimento Interno da Associação que o foro para dirimir controvérsias da relação associativa é do juízo de Cariacica.
Contudo, trata-se de competência relativa, por se tratar de competência em razão do território, que deverá ser arguida em preliminar de contestação, conforme preceitua o art.65 do CPC, que aduz: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Conforme se extrai do texto legislativo, caso o Requerido não alegue em momento oportuno, a competência será prorrogada. É exatamente o que ocorre no caso em tela.
Nesse ínterim, segue julgado de justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CARACTERIZADA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2.
Tratando-se de hipótese de incompetência relativa (decorrente de cláusula de eleição de foro) e constatado que o réu/apelante, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tem-se por caracterizada a prorrogação da competência do Juízo, na forma prevista no artigo 65 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07002456820188070001 DF 0700245-68.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há omissão do decisum quanto a competência do juízo.
Sendo competente para dar impulso oficial ao feito.
DA OMISSÃO QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A decisão de fl.165 não concedeu benefício da justiça gratuita.
A benesse foi concedida no Despacho de fl.76.
E, devido a Contestação ser intempestiva, seus argumentos não devem ser levados em consideração ao prolatar o decisum.
A contestação questiona a concessão do benefício garantido ao Requerente, porém intempestiva.
Com isso, seu teor não foi considerado para a Decisão de fl.165.
Outrossim, revogar o benefício é o caso de reforma da Decisão.
Portanto, não há omissão no tocante ao benefício da justiça gratuita.
Além do mais, a parte goza de presunção relativa quanto ao requerimento e concessão do benefício, somente devendo ser afastada quando ficar comprovado elementos que impeçam a concessão da benesse.
Nesse sentido, segue entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) À vista disso, chega-se à conclusão de que o que o Embargante pleiteia é a reforma da Decisão com o devido recebimento da Contestação.
Todavia, o recurso de Embargos de Declaração não é apto para reformar a decisão, exceto alterá-la nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se configura no presente caso. À luz do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes do teor do decisum.
Após manifestações, conclusos os autos para dirimir sobre as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio, 23 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 924/2024 -
08/06/2025 22:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/10/2024 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:53
Processo Inspecionado
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30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:58
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2023.
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24/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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09/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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