TJES - 0001753-34.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001753-34.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RCM INFORMATICA LTDA, ROBSTHER CARVALHO MEIRELES, DANUBIA RIBEIRO GARCIA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 53382945: DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RCM INFORMÁTICA LTDA, ROBSTHER CARVALHO MEIRELES e DANUBIA RIBEIRO GARCIA MEIRELES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial - fls. 02/31 Afirma o banco autor que em 27.06.2012 as partes firmaram termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, com a consequente abertura de crédito no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em prol dos requeridos.
Aduz que utilizado o crédito, os Réus comprometeram-se ao pagamento do valor, calculadas de acordo com o Sistema de Prestação Constante, com taxa efetiva, vencendo-se a primeira no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte ao do pagamento, pela beneficiária, da Entrada.
Por fim, sustenta que vencido o prazo pactuado, não houve pagamento do crédito colocado à disposição, estando os requeridos inadimplentes desde 16.03.2016, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação financeira, apontando um saldo devedor em 30.06.2016 de R$ 215.307,57 (duzentos e quinze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$215.307,57 (duzentos e quinze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total devido.
Custas quitadas às fls. 35/38.
Da contestação - fls. 95/147 Em sede de defesa, o requerido ROBSTHER CARVALHO MEIRELES arguiu preliminarmente i) citação não efetivada dentro do prazo quinquenal; ii) inépcia da inicial e iii) incorreto valor atribuído a causa.
No mérito, alega que as partes firmaram termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, que tinha por objeto a disponibilização de crédito em favor da empresa RCM INFORMÁTICA LTDA ME, que era administrada pelo ora contestante.
No entanto, afirma que inexiste nos autos elementos que comprovem a utilização dos valores pela empresa e tampouco a autorização do reconhecimento do débito.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a realização de prova pericial contábil.
Da réplica - fls. 150/157, na qual contesta todos os pedidos contidos na defesa, pugnando pela procedência da ação, bem como a condenação dos requeridos em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contestação às fls. 174/204 da empresa requerida RCM INFORMATICA LTDA (DIGITALTECH INFORMATICA ME) e DANUBIA RIBEIRO GARCIA, na qual arguiram preliminarmente i) citação não efetivada dentro do prazo quinquenal; ii) inépcia da inicial, iii) incorreto valor atribuído à causa; iv) limitação da responsabilidade da sócia minoritária e não administradora (Danubia) pela suposta dívida.
No mérito, alega que as partes firmaram termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, que tinha por objeto a disponibilização de crédito em favor da empresa RCM INFORMÁTICA LTDA ME, que era administrada pelo ora contestante.
No mérito, em resumo, alega que não houve notificação pessoal dos réus RCM informática LTDA e Danubia Ribeiro Garcia, não estando apta a constituir o devedor em mora, uma vez que tal notificação não lhes foi entregue.
Afirmam ainda, que em abril de 2013 a empresa RCM informática LTDA foi a falência, encerrando suas atividades e por isso deixou de adimplir com suas obrigações junto ao banco autor.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e produção de prova pericial contábil.
Intimação eletrônica do autor ao ID 19170383, para apresentar réplica à contestação de fls. 174/204.
Certidão ao ID 22105303, informando que não foi apresentada réplica à contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerido Robsther pugna em sede de defesa, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (fl. 122), o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser indeferido quando presentes elementos concretos que demonstrem a condição da parte em arcar com as despesas do processo, consoante art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro tais elementos, motivo pelo qual DEFIRO o benefício de justiça gratuita em favor do requerido ROBSTHER CARVALHO MEIRELES.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU ROBSTHER CARVALHO MEIRELES DA PRESCRIÇÃO Aduz o réu que a sua citação não foi efetivada dentro do prazo legal, uma vez que o prazo prescricional se deu em 16.03.2018 e a sua citação ocorreu em 30.09.2019, restando clara a prescrição intercorrente.
Dessa forma, verifico que a alegação de prescrição não merece respaldo, eis que a demora na efetivação da citação não enseja motivos para aplicação do referido instituto.
Nessa linha de raciocínio, colaciono a jurisprudência pátria no sentido de que o autor não pode ser lesado pela demora na citação decorrente da dificuldade em localizar o Réu, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. 1 – Prescrição inocorrente.
Credor que não pode ser prejudicado pela dificuldade de encontrar o réu para fins de aperfeiçoamento do ato processual da citação, se a demora não decorreu de desídia sua.
Entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência; 2 - Na forma do art. 373, II, NCPC, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor e neste ônus evidentemente se inclui a tese de pagamento.
Contestação por negativa geral.
Ausência de prova do pagamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00066630620088260609 SP 0006663-06.2008.8.26.0609, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020).
Assim, cabe apenas a aplicação e verificação se a proposição da ação ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo Código Civil Brasileiro e se o exequente não manteve-se inerte por tempo superior ao andamento processual, o que no presente caso não ocorreu, a instituição bancária sempre que intimada se manifestou a fim de localizar os requeridos.
Consoante estabelece a Súmula nº 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No caso dos autos, é visível que a requerente agiu de forma diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação dos requeridos, conforme pagamento das custas para expedição de carta precatória (fls. 29/31; 41/43; 44/46; 48/68; 72/85; 88/94).
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, que enseja a extinção do processo nos termos do artigo do art. 487 , II , do CPC.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA Alega o requerido que a inicial da presente ação de cobrança deveria ser considerada inepta em razão do autor não acostar aos autos o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo de débito.
In casu, não assiste razão ao réu ao arguir a inépcia da petição inicial.
Isso porque a peça inaugural foi devidamente acompanhada da exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o pedido, estando presentes os requisitos legais necessários à sua interposição elencados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, acompanhada, ainda de todos os documentos necessários para a sua propositura.
Ademais, o contrato que ele entende faltante, fora devidamente juntado às fls.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
DO INCORRETO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Deixo de apreciar neste momento tal preliminar, para análise e julgamento após provas a serem produzidas nos autos.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RÉS RCM INFORMÁTICA e DANUBIA RIBEIRA GARCIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA As requeridas pugnam em sede de defesa, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (fl. 207), o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser indeferido quando presentes elementos concretos que demonstrem a condição da parte em arcar com as despesas do processo, consoante art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro tais elementos, motivo pelo qual DEFIRO o benefício de justiça gratuita em favor das requeridas RCM INFORMÁTICA e DANUBIA RIBEIRA GARCIA.
DA PRESCRIÇÃO Aduz as rés que a citação não foi efetivada dentro do prazo legal, uma vez que o prazo prescricional se deu em 16.03.2018 e as citações ocorreram em 17.09.2021, restando clara a prescrição intercorrente.
Dessa forma, verifico que a alegação de prescrição não merece respaldo, eis que a demora na efetivação da citação não enseja motivos para aplicação do referido instituto.
Nessa linha de raciocínio, colaciono a jurisprudência pátria no sentido de que o autor não pode ser lesado pela demora na citação decorrente da dificuldade em localizar o Réu, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. 1 – Prescrição inocorrente.
Credor que não pode ser prejudicado pela dificuldade de encontrar o réu para fins de aperfeiçoamento do ato processual da citação, se a demora não decorreu de desídia sua.
Entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência; 2 - Na forma do art. 373, II, NCPC, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor e neste ônus evidentemente se inclui a tese de pagamento.
Contestação por negativa geral.
Ausência de prova do pagamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00066630620088260609 SP 0006663-06.2008.8.26.0609, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020).
Assim, cabe apenas a aplicação e verificação se a proposição da ação ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo Código Civil Brasileiro e se o exequente não manteve-se inerte por tempo superior ao andamento processual, o que no presente caso não ocorreu, a instituição bancária sempre que intimada se manifestou a fim de localizar os requeridos.
Consoante estabelece a Súmula n2 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No caso dos autos, é visível que a requerente agiu de forma diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação dos requeridos, conforme pagamento das custas para expedição de carta precatória (fls. 29/31; 41/43; 44/46; 48/68; 72/85; 88/94).
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, que enseja a extinção do processo nos termos do artigo do art. 487 , II , do CPC.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA Alega as requeridas que a inicial da presente ação de cobrança deveria ser considerada inepta em razão do autor não acostar aos autos o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo de débito.
In casu, não assiste razão às rés ao arguirem a inépcia da petição inicial.
Isso porque a peça inaugural foi devidamente acompanhada da exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o pedido, estando presentes os requisitos legais necessários à sua interposição elencados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, acompanhada, ainda, de todos os documentos necessários para a sua propositura.
Ademais, o contrato que ele entende faltante, fora devidamente juntado às fls. 05/17.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
DO INCORRETO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Deixo de apreciar neste momento tal preliminar, para analisar após provas a serem produzidas nos autos.
Resolvidas as questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO e a passo às delimitação dos pontos controvertidos.
O cotejo entre a petição inicial, a contestação e a réplica permite identificar e fixar como controvertidos os seguintes pontos: (i) A regularidade do contrato; (ii) se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iii) se houve ou não pagamento da dívida e se estes foram amortizados; (iv) se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro; (v) abusividade da capitalização diária dos juros; (vi) abusividade na aplicação da comissão de permanência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, pela evidente hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, a qual detém informações técnicas, cálculos complexos e documentação detalhada sobre os contratos, enquanto o cliente médio frequentemente não possui conhecimento especializado para contestar efetivamente as cláusulas contratuais.
Quanto às provas a serem produzidas, observo que a parte requerida pugnou pela prova pericial contábil a qual hei por bem DEFERIR.
Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu o E.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDEU PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO.
RECURSO DO AUTOR 1.
Contrato de financiamento de veículo contendo alegação de prática de capitalização de juros, juros abusivos, cobrança de encargos e contratação de seguros. 2.
Necessária a produção da prova pericial contábil a fim de dirimir a controvérsia. 3.
O julgamento antecipado da lide se traduz em violação ao princípio constitucional do devido processo legal, além de mitigar o direito da parte. 4.
Ainda que o juízo sentenciante entenda que não há mais necessidade de produção de outras provas, não poderia privar a parte do direito de produzir as provas que entenda pertinentes para comprovação do direito alegado. 5.
Anulação da sentença que se impõe, para possibilitar a produção da prova pretendida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - APL: 00011574620218190073 202300116766, Relator: Min(a).
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 04/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023).
Registro, que para a realização da perícia, faz-se mister a apresentação do instrumento contratual original por parte do Requerido, a ser acautelado na Secretaria do Juízo.
Para sua realização, nomeio, de pronto por visar a celeridade processual, o contador EDSON DIAS LIMA como perito do juízo, situado no endereço comercial à Rua Torquato Moreira Dutra, nº 50, Vila Nova, CEP: 29.600-000, Afonso Cláudio/ES.
INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles.
Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, INTIME-SE a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.
Cumpridas as diligências, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen-drive.
Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará ao perito, intimando-a para levantamento; e INTIMEM-SE as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Encerradas as manifestações a respeito do laudo pericial, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 em diante do aludido ato normativo conjunto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 8 de junho de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
08/06/2025 22:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 11:26
Proferida Decisão Saneadora
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28/06/2023 13:37
Processo Inspecionado
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28/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:44
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARDOZO em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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