TJES - 0001021-48.2019.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001021-48.2019.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA CURADOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face da sentença às fls. 29/31.
Afirma que o decisum possui erro material em condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a União não foi responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte ré afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 em 12.09.2018, realizado em regime de recurso repetitivo, concorda com a extinção da presente execução fiscal em função da prescrição da inscrição nº 72 1 09 002980-98 e da prescrição intercorrente da inscrição nº 72 1 11 006316-02, sem a condenação em honorários advocatícios para a Fazenda Nacional.
Assim, alega que houve erro material na Sentença de fls. 29/31 ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando pelo acolhimento dos embargos.
Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão da Embargante não merece prosperar.
Explico.
Cediço que, no caso em apreço, a ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional, a qual deu causa à ocorrência da prescrição na busca do crédito fiscal, não podendo, assim, ficar isenta do pagamento dos honorários, diante da necessidade de atuação de advogado para a defesa judicial da parte autora.
De fato, sem a interposição da exceção, o crédito permaneceria sendo cobrado, mesmo que indevidamente, dado que a prescrição não foi reconhecida de ofício.
Assim, não é possível, e não é admissível que a Fazenda Nacional deixe de pagar os honorários advocatícios, uma vez que foi a União que ajuizou a demanda, colocando o contribuinte na obrigação e com legítima conduta a buscar uma prestação jurisdicional, que ao ser ganha a causa, por mais que se trata-se de execução fiscal, não isenta a Fazenda Pública de efetivar os honorários do advogado como pagamento pelo serviço prestado.
Ademais, a mera insatisfação com o julgamento não corresponde à hipótese de erro material, notadamente quando sucede suficiente enfrentamento dos fundamentos que ensejam a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC.
Nessa toada: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. 1.
Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos 1, II e III, do CPC. 2.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela impossibilidade de condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a pretensão do contribuinte em ver extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00554855820114036182 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2023).
Via de consequência, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão ou erro material.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de fls. 29/31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Afonso Cláudio, 25 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 924/2024 -
08/06/2025 23:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-14 (EMBARGADO).
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01/11/2023 15:54
Apensado ao processo 0003149-22.2011.8.08.0001
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01/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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