TJES - 5001509-11.2021.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001509-11.2021.8.08.0012 Exequente: BRUTA MADEIRAS LTDA - EPP Executada: E S FIGUEREDO - ME DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com fundamento na decisão de id. 55838929, na qual se reconheceu que, em razão do falecimento da sócia da empresa executada, Sra.
Erly Said Figueredo, a legitimidade passiva nos autos pertence ao espólio.
Diante da ausência de inventariante nomeado, requer a exequente: (i) citação dos herdeiros para indicação do inventariante; (ii) nomeação de administrador provisório do espólio, caso haja inércia; ou, subsidiariamente, (iii) a sucessão da parte falecida por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Todavia, como já decidido anteriormente por este Juízo, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas da falecida, não tendo os herdeiros legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Além disso, a nomeação de administrador provisório para representação do espólio exige análise e processamento que extrapolam os limites do microssistema dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada promover as medidas necessárias perante o juízo competente para o inventário.
Desse modo, mantenho a decisão de id. 55838929 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de nomeação de administrador provisório do espólio, por manifesta incompatibilidade com as regras que regem este Juizado.
Intimem-se, inclusive, para requerer o que por direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
08/06/2025 23:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:12
Decorrido prazo de BRUTA MADEIRAS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUTA MADEIRAS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:44
Decorrido prazo de DIEGO MOURA CORDEIRO em 31/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 20:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 19:14
Decorrido prazo de DIEGO MOURA CORDEIRO em 21/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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04/01/2022 22:39
Recebidos os autos
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04/01/2022 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/01/2022 22:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2021 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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01/06/2021 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2021 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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14/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
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13/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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