TJES - 5016310-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Mandado em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5016310-76.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: JONATHAN ALVES DE AMARAL Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 432, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 DECISÃO/MANDADO Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente conforme consta na cédula de crédito bancário de ID nº 68920884, por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
Embora a notificação tenha sido recebida por terceira pessoa, verifico que fora endereçada ao mesmo local do contrato entabulado entre as partes.
Portanto, restou devidamente constituído em mora o requerido, conforme consta no ID nº 68920888.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial de ID nº 68919751, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais Decreto-lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado pela parte autora na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se o requerido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051515414570400000061184140 INICIAL Petição (outras) em PDF 25051515414585500000061184146 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de Identificação 25051515414611900000061184151 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Identificação 25051515414633900000061185261 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Identificação 25051515414662200000061185265 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Identificação 25051515414698700000061185266 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Identificação 25051515414728700000061185270 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Identificação 25051515414766300000061185271 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Identificação 25051515414791500000061185272 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Identificação 25051515414828300000061185273 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Identificação 25051515414861000000061185274 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Identificação 25051515414893000000061185275 4.1 Contrato 2025295315 Documento de Identificação 25051515414918300000061185277 5.1gravame Documento de Identificação 25051515414949800000061185278 5.2detran Documento de Identificação 25051515414970900000061185280 6.1 Notificacao 2025295315 Documento de Identificação 25051515415000300000061185281 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25051515415028600000061185284 8.1 CALCULO 2025295315 Documento de Identificação 25051515415050800000061185285 CUSTAS JONATHAN 2025295315 Documento de Identificação 25051515415063200000061185286 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051614072993500000061187605 Certidão Quitada Internet 5010561-20.2021.8.08.0048 Outros documentos 25051614073012500000061250136 SERRA, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 18:16
Juntada de
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09/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
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07/06/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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