TJES - 5001013-92.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AUCELINO TESSAROLO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001013-92.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUCELINO TESSAROLO DOS SANTOS REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais proposta por AUCELINO TESSAROLO DOS SANTOS, em desfavor de ICATU SEGUROS S/A.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora que é segurado de apólice coletiva contratada junto à ré, com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e que, após diagnóstico de osteonecrose bilateral da cabeça do fêmur e realização de duas cirurgias, permaneceu com sequelas irreversíveis e dependente de auxílio para locomoção.
Aduz que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 100.000,00, mas teve seu pedido indeferido pela seguradora sob o fundamento de que não estaria caracterizada a IFPD.
Sustenta que a negativa foi indevida e causou-lhe abalo moral, pleiteando, além do valor da cobertura, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega inicialmente a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a ciência da incapacidade deu-se em 02/08/2022, de modo que o ajuizamento ocorrido apenas em 08/02/2024 violaria o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
No mérito, defende que a apólice somente passou a vigorar em 20/09/2022, portanto após o surgimento da patologia, afastando o dever de cobertura.
Alega ainda que não há caracterização da IFPD, pois o autor não perdeu sua autonomia funcional, fundamento inclusive constante na negativa administrativa juntada aos autos.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a produção de prova pericial médica.
Ao final, pleiteia a improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura contratual e que os juros e a correção monetária incidam conforme a taxa SELIC.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que a negativa da seguradora ocorreu apenas em 01/02/2024, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, razão pela qual a ação é tempestiva.
Aduz que a ciência da irreversibilidade da sua condição também se deu apenas no final de 2023.
Sustenta que a seguradora apresentou posicionamentos contraditórios e que a sua limitação funcional se enquadra nos critérios contratuais da IFPD. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte ré, arguiu a ocorrência de prescrição, alegando que o autor teria ciência inequívoca de sua condição de invalidez desde 02/08/2022, data de realização de procedimento cirúrgico, o que atrairia a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ações que visam ao recebimento de indenização securitária por invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral permanente, não bastando o diagnóstico da enfermidade ou a submissão a procedimento médico.
Nesse sentido, destaca-se o enunciado da Súmula n. 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Ademais, caso tenha havido pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora.
Assim dispõe a Súmula n. 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Aplicando tais preceitos ao caso concreto, constata-se que o autor formalizou o pedido administrativo em 12/01/2024, e a negativa da seguradora ocorreu em 01/02/2024, conforme se depreende do documento ID 37848212.
A presente ação foi ajuizada em 08/02/2024, ou seja, sete dias após a negativa da seguradora, estando, portanto, dentro do prazo prescricional, o qual se encontrava suspenso até a ciência da recusa, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ.
Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova, entendo cabível o deferimento, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da controvérsia médica sobre a caracterização da IFPD.
Assim, competirá à ré comprovar que a condição do autor não preenche os requisitos da cobertura securitária.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Aplicabilidade da cobertura contratada às condições de saúde do autor e a extensão da incapacidade funcional e sua irreversibilidade; b) Configuração do dano moral nas hipóteses de negativa de cobertura securitária.
DEFIRO o pedido de prova pericial médica, considerando que a controvérsia central do feito diz respeito à existência ou não de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), circunstância que demanda conhecimento técnico especializado para sua apuração, nos termos do art. 464 do CPC.
DEFIRO, igualmente, a produção de prova testemunhal, devendo a parte ré apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, observando-se as disposições do art. 357, § 6º, e do art. 450 e seguintes do CPC, especialmente quanto à intimação e condução das testemunhas para audiência de instrução e julgamento que será designada em data futura.
DEFIRO, ainda, o ofício requerido pela parte ré, devendo a parte indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o destinatário, os dados necessários e a finalidade específica da requisição, sob pena de preclusão.
NOMEIO como perito deste Juízo, o Dr.
Arthur Felipe Lauf Melotti, telefone (27) 99944-0705, e-mail: [email protected] e [email protected], para fins de realização de perícia médica com especialidade em ortopedia, a ser intimado por e-mail e/ou ofício, conforme dados em secretaria, com prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, informando se aceita o encargo para o qual foi nomeado, e, se aceito, o valor dos honorários. i) havendo aceitação, INTIME-SE a parte requerida para que junte o comprovante de depósito judicial do valor proposto em relação a perícia postulada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, ou se manifeste nos termos do art. 465, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira. ii) INTIMEM-SE, ainda, as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem e/ou complementarem os quesitos apresentados, indicando assistente técnico, caso queiram, a contar da ciência da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, assim como para no mesmo prazo, apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito). iii) Tudo otimizado, e com o depósito dos honorários periciais pela seguradora, INTIME-SE o perito para indicar em juízo a data e o local da realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, do CPC), sob a advertência de que o laudo deverá ser entregue, a princípio, no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, (art. 465, caput, do CPC).
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos fixados nesta demanda, bem como os quesitos formulados pelas partes. iv) EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte autora para comparecimento, esclarecendo que cabe à parte, por meio de seu advogado, manter o endereço atualizado nos autos para fins de localização. vi) Com a juntada do laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, do CPC).
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:26
Proferida Decisão Saneadora
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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06/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:46
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:27
Processo Inspecionado
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15/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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