TJES - 0001992-57.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Edital - Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 01:30
Publicado Edital - Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001992-57.2015.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO E MOBILIARIO LTDA - ME, RODRIGO CALEZANI DALGOBBO, ADRIANA EGIDIO PIRES Advogado do(a) REU: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Advogado do(a) REU: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Advogado do(a) REU: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 SENTENÇA vistos em inspeção O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO LTDA, RODRIGO CALEZANI DALGOBBO E ADRIANA EGIDIO PIRES, todos qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas típicas descritas nos arts. 38-A e 44, da Lei 9.605/98.
Denúncia às fls. 02/03.
Denúncia recebida em 19/03/2015, sem que tenham havido causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Manifestação Ministerial no Id. 38958531, pugnando pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição.
Pois bem.
O instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal.
De acordo com o caput do art. 109 do referido Diploma legal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato privativa de liberdade cominada ao crime.
Está previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal, que os crimes com a pena máxima inferior a 01 (um) ano, tem sua prescrição em 03 (três) anos, e o inciso IV do mesmo dispositivo legal dispõe que os crimes cuja pena máxima é superior a 02 (dois) anos e não excede a quatro, tem sua prescrição em oito anos.
No caso dos autos, verifico que a denúncia foi recebida na data de 19 de março de 2015 sem que tenham havido causas interruptivas ou suspensivas da prescrição no curso da demanda, decorrendo mais de oito anos desde o recebimento da denúncia.
Portanto, decorrendo o prazo prescricional legal é o caso de aplicação da extinção da punibilidade dos acusados quanto aos crimes ambientais.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor dos acusados ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO LTDA, RODRIGO CALEZANI DALGOBBO E ADRIANA EGIDIO PIRES, quanto aos delitos previstos nos arts. 38-A e 44, da Lei 9.605/98.
Sem custas.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, após observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
ARACRUZ-ES, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:11
Expedição de Edital - Intimação.
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09/06/2025 14:11
Expedição de Edital - Intimação.
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/06/2024 17:28
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:10
Processo Inspecionado
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26/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/03/2024 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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08/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2024 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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