TJES - 5002355-09.2023.8.08.0028
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5002355-09.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALIANY LUSIA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA - ES23035, JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO - ES26387, RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito não tributário c/c indenização por danos morais, proposta por Kaliany Lusia Fonseca em face do Município de Muniz Freire, com pedido de tutela de urgência para suspensão de sua inscrição no Cadastro da Dívida Ativa.
A autora sustenta, em suma, que a dívida em discussão decorre de valores recebidos de boa-fé a título de adicional de insalubridade, por falha administrativa, e que sua inscrição na dívida ativa se deu à revelia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pela nulidade do lançamento e, ainda, por indenização pelos danos morais decorrentes da medida.
Verifico que a pretensão deduzida, no que se refere à tutela de urgência, encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, estando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos legais para sua concessão.
Com efeito, a controvérsia instaurada acerca da validade da inscrição da autora na dívida ativa revela a plausibilidade do direito alegado, sobretudo diante da argumentação consistente sobre a irregularidade do procedimento administrativo e da ausência de má-fé por parte da servidora.
Quanto ao perigo de dano, este se traduz nos efeitos concretos da manutenção da inscrição da parte autora no referido cadastro, com potencial restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal e eventual prejuízo à sua reputação e vida civil.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão da inscrição da autora no Cadastro da Dívida Ativa do Município de Muniz Freire, até ulterior deliberação deste juízo.
No tocante à alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, formulada pelo ente requerido, rejeito-a, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a demanda não demanda prova pericial complexa, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros legais de competência do referido Juizado, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”, devendo a serventia providenciar o ajuste necessário no sistema.
Por fim, considerando a manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 19:15
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:15
Decorrido prazo de RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de KALIANY LUSIA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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19/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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