TJES - 0020371-85.2018.8.08.0347
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 0020371-85.2018.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FABIO ALEX BARBOZA HERMANNS - ME REQUERIDO: DANIELA DO ROSARIO BOSCHETTI, VITALE DEPILACAO E ESTETICA LTDA - ME, ANDRESSA PERINI DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença não possui o vício apontado nos embargos de declaração.
O embargante sustenta que a sentença de extinção violou o disposto no art. 485, §1° do CPC, uma vez que extinguiu o feito sem sua prévia intimação.
Ocorre que os Juizados Especiais Estaduais possuem legislação própria e especial, motivo pelo qual para a hipótese de extinção, aplica-se o §1º do art. 51 da Lei n° 9.099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desse modo, não há erro na sentença embargada.
A irresignação do embargante deve ser oposta através de Recurso Inominado, visto que em sede de embargos de declaração não há nada a aclarar, de modo que a decisão está fundamentada na forma da lei.
Cabe ressaltar que a via recursal dos embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular.
Isto posto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão judicial ora recorrida.
Intimem-se.
Transitando em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Ao cartório, para diligências.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
12/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024 para ANDRESSA PERINI DE FREITAS - CPF: *00.***.*09-03 (REQUERIDO), DANIELA DO ROSARIO BOSCHETTI - CPF: *07.***.*97-55 (REQUERIDO), FABIO ALEX BARBOZA HERMANNS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e VITALE DEPILA
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16/07/2024 10:56
Juntada de
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16/07/2024 10:55
Juntada de
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16/07/2024 10:48
Juntada de
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16/07/2024 10:44
Juntada de
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16/07/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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