TJES - 5010619-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010619-81.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALCILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: WENDE PINTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, proposta por ALCILENE ALVES DA SILVA em face de WENDE PINTO DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial de ID nº 66184738.
A parte autora afirma, em síntese, que, é proprietária do imóvel situado na a Rua Manaus, 21, bairro São Marcos II, na cidade de Serra/ES, CEP: 29.177-129, e que houve posse injusta pela requerida.
Sendo assim, ingressou com ação de reintegração de posse em desfavor da requerida para que houvesse a desocupação do imóvel bem como, sua reintegração.
Contudo, informa a parte autora que teve sentença nos autos do processo nº 5009464-48.2022.8.08.0048, favorável, condenando a requerida a reintegrar a posse do imóvel, o pagamento das despesas decorrentes do uso do imóvel desde a data de 07/03/2022, bem como, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias..
O Código de Processo Civil a definiu em seu art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora vem a Juízo pleitear a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a reintegração de posse do imóvel, bem como a desocupação do imóvel pela requerida e/ou qualquer outra pessoa que esteja ocupando o imóvel.
Nada mais é do que a projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente.
As partes, o juiz, os terceiros (com interesses juridicamente reflexos, com interesses idênticos aos das partes, e mesmo os que nenhum interesse detém em relação ao objeto do processo) e o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, não poderão voltar a discutir o que restou decidido.
A exceção ficaria restrita às hipóteses de cabimento da denominada ação rescisória.
Portanto, a pretensão nesta ação formulada, é idêntica àquela já proposta e julgada na comarca anteriormente mencionada, havendo, pois, entre as mesmas, identidade partes, causa de pedir e pedido.
Isto posto, ante a possibilidade de extinção do processo, em acatamento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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