TJES - 5006615-80.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006615-80.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (Id 72207428), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 7 de julho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006615-80.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteia a que a requerida UNIMED VITÓRIA a forneça ou custeie o 1 frasco de Canabidiol NABIX 1.500 MG/30ML a cada dois meses, ou seja, 6 frascos do medicamento, conforme indicação médica, além de indenização por danos morais a serem estabelecidos por este juízo.
Decisão que defere a tutela antecipada de urgência em ID 29203286.
Contestação do requerido em ID 30948147, que informa a realização da compra do medicamento Nabix - Canabidiol, cujo envio está destinado à residência do autor.
Além disso, alega que o plano de saúde não possui o dever de custear o medicamento, pois extrapola os limites contratuais, pois o medicamento não conta no Rol da ANS, requerendo a improcedência da ação.
Certidão em ID 34395185 que junta decisão de Agravo de Instrumento que suspende a liminar concedida.
Réplica em ID 34891007.
Certidão em ID 44168315 que informa transito em julgado de acórdão que suspendeu decisão que concedeu liminar.
Decisão em ID 54064590 que saneou o feito.
Petição do requerente em ID 54639287 que informa ter interesse na prova pericial.
Petição do requerido em ID. 55399210 requerendo o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DO MÉRITO II.1 – DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o dever de fornecer informações claras e de não colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva (art. 6º, III e V).
O autor apresentou laudo médico (ID 25008973) que atesta o diagnóstico de TEA e prescreve, como necessário ao tratamento, o uso do medicamento à base de canabidiol, diante da ineficácia de terapias convencionais.
A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e que a médica não é credenciada da empresa não se sustenta.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamentos não previstos, desde que prescritos por médico habilitado e demonstrada sua necessidade.
Destaco o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 2.
Configura a ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão estadual já havia condicionado o reembolso integral à impossibilidade de o tratamento ser realizado na rede credenciada, tal como o pretendido pelo recorrente. 3 .
Apesar de o Tema n. 990 do STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 4.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde. 5.
Rever o entendimento acerca da indenização fixada e da abusividade da negativa ante a essencialidade do tratamento demandaria necessário reexame ao acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2029281 SP 2022/0305754-7, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Ressalte-se que, somente após o deferimento da medida liminar por este juízo, o requerido efetivamente autorizou o referido exame, conforme afirma em Contestação (ID. 30948147, pág. 3, item 3), o que demonstra que o cumprimento da obrigação se deu por força judicial, e não por iniciativa espontânea, reforçando o caráter abusivo da negativa inicial.
II.2 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é patente que a recusa injustificada de medicamento essencial à saúde ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante além de agravar o quadro de saúde do infante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIODIOL - PACIENTE PORTADOR DE TEA/TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - FÁRMACO LIBERADO PELA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14 .454/2022 - TAXATIVIDADE AFASTADA - COBERTURA DEVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea.
A negativa do plano de saúde em cobrir tratamento indispensável à saúde da segurada gera dano moral indenizável - "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, mas lhes é vedado limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos" (STJ, AgInt no AREsp 1.014 .782/AC) - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP 2008/0094908-6) - A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei nº 9.656/98 e definiu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde.
Assim, afastada a tese de taxatividade, a negativa do tratamento não pode se basear apenas no referido rol, de forma dissociada das especificidades do caso - No caso concreto, incumbe ao plano de saúde o fornecimento ao Autor do medicamento 1pure canabidiol full spectrum 3000/30ml, porquanto o tratamento possui caráter emergencial, indubitavelmente importante à vida dele.
A cláusula contratual de exclusão do referido medicamento ou, de qualquer exigência para sua concessão, além de abusiva, é contrária ao princípio da boa-fé objetiva - A concessão da tutela de urgência no tocante à cobertura de tratamento pelo plano de saúde está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC - Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, para a concessão do fármaco pleiteado, o desprovimento do recurso é medida impositiva - A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária - Logo, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Autor/Agravado deve ser indeferido, pois não se evidencia nos autos o abuso de direito de ação a ensejar a referida penalidade, tampouco conduta dolosa com vistas à procrastinação do feito. (TJ-MG - AGT: 50311462120228130145, Relator: Des.
Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFASAGEM DE DESENVOLVIMENTO E COMPORTAMENTO AUTO E HETERO AGRESSIVO.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO.
PRODUTO À BASE DE CA NABIDIOL.
ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 283 DO STF.
COBERTURA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2.
A tese trazida no apelo nobre pela SUL AMÉRICA, de que não é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal bandeirante, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. 3.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2048055 SP 2023/0013870-9, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé, representa grave afronta à dignidade humana, o que justifica a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
III – DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.1) Condenar o réu a fornecer ou custear 1 frasco de Canabidiol NABIX 1.500 MG/30ML a cada dois meses, ou seja, 6 frascos do medicamento, conforme indicação médica 1.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 1.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 2) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença, inclusive o MP; 3) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 4) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
09/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 22:30
Julgado procedente o pedido de D. C. S. - CPF: *64.***.*15-20 (AUTOR).
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22/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:14
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitações
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25/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:03
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:01
Juntada de Decisão
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:15
Juntada de Decisão
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17/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. S. - CPF: *64.***.*15-20 (AUTOR).
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14/08/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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