TJES - 5004140-72.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004140-72.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTA FERREIRA BISPO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ROBERTA FERREIRA BISPO para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) EDSON BISPO.
Certidão de óbito no ID. 62698751. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ROBERTA FERREIRA BISPO - CPF: *28.***.*99-09 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) EDSON BISPO - CPF: *80.***.*11-15, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
28/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA BISPO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:39
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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18/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA BISPO em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA BISPO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004140-72.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTA FERREIRA BISPO DECISÃO A parte reconheceu a incompetência territorial deste juízo e requereu a remessa dos autos ao juízo competente.
Dito isso, com fundamento no art. 48 do CPC, defiro o pedido de ID. 63087010, declino A PEDIDO da competência para apreciar e julgar a demanda e determino o envio dos autos para redistribuição ao juízo de Vila Velha/ES.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:30
Declarada incompetência
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12/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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