TJES - 5000940-11.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000940-11.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME CAMPOS BARRETO RODRIGUES - RJ261005 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, o autor pleiteia, resumidamente, provimento jurisdicional a fim que seja declarada a inexistência do débito objeto da negativação e que a parte requerida seja compelida a promover a baixa da inscrição existente em seu nome do cadastro do Sistema de Informação ao Crédito - SCR, bem como indenização por supostos danos extrapatrimoniais sofridos.
Por outro lado, em contestação, a requerida argumenta que a restrição não prejudicou o autor, bem como afirmar que o órgão em questão não é considerado de proteção ao crédito e o banco é obrigado a informá-lo sobre os clientes inadimplentes.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Verifico, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, regida pelo CDC,foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova em decisão ID 54618186.
Assim sendo, após detida análise do acervo probatório, entendo que merece ser acolhida parcialmente a pretensão autoral.
Isso porque, restou comprovada a efetiva inscrição do nome/CPF do autor no Sistema de Informação ao Crédito-SRC, efetuada pela requerida, conforme se observa do extrato juntado no ID 53690732.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restrição se referia a outros débitos (art. 373, II do CPC/15) e, por consequência, restou comprovado que não há débitos referentes a este contrato ou qualquer outro.
Desta forma, estando a requerida à míngua de acervo probatório que comprove o ônus que lhe cabia, não restou comprovada a legitimidade da negativação.
Neste sentido, a declaração de ilegitimidade do débito e a consequente baixa na negativação, são medidas que se impõem.
Em que pese a alegação de que é obrigada a prestação de esclarecimentos sobre a inadimplência dos clientes, é certo que, da mesma forma, também é de sua responsabilidade retirar tais informações quando os débitos são adimplidos o que, neste caso, não o fez.
Quanto a afirmação de que o Sistema de Informação ao Crédito – SRC não é órgão de proteção ao crédito, referida alegação não prospera, visto que, assim como os demais órgãos, tem por objetivo cadastrar os clientes inadimplentes a fim de que fiquem restritos para novas tratativas de crédito e, nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DE RENATO SÉRGIO QUARESMA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DE BANESTES S/A.
SRC.
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apelação de RENATO Sérgio QUARESMA 1.
A ausência de ratificação do recurso de apelação interposto em momento anterior ao julgamento de embargos declaratórios opostos em face do mesmo pronunciamento implica no não conhecimento do primeiro em razão de sua extemporaneidade.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça firmado em incidente de uniformização de jurisprudência. 2.
Recurso não conhecido.
II - Apelação de BANESTES S/A 1.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, e isto porque, além de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, é levado em consideração pelas demais instituições financeiras no momento da concessão de crédito.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 2.
Hipótese concreta em que, comprovada a manutenção indevida do nome do apelado no cadastro em referência, exsurgem-lhe danos morais de natureza in re ipsa que devem ser reparados pela instituição financeira apelante. 3.
Recurso improvido. (TJES; APL 0011346-96.2008.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 10/12/2013; DJES 05/02/2014) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O sistema de informações do Banco Central.
Sisbacen, mais precisamente o sistema de informações de crédito do Banco Central.
Scr, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema.
Supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras.
Gestão das carteiras de crédito., seja mutuários demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o serviço de proteção ao crédito.
SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de Lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do BACEN. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.365.284; Proc. 2011/0263949-3; SC; Quarta Turma; Rel.
Desig.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 21/10/2014) Diante disso, concluo que foi indevida a inscrição do nome do autor no referido órgão cadastral, eis que não havia débito em aberto.
Sendo assim, neste caso o dano moral é in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de negativa de financiamento, é devida a compensação extrapatrimonial.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solíssimo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Em busca de critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, no ano de 2018 Isso sem perder de vista as condições sócio-econômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me aos julgados cujas ementas passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, os v.
Arestos, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) 2.
Considerando o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano instituição bancária e as condições sociais dos ofendidos, é razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos Recorrentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*51-07, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO SEM COMUNICAR O CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO I Caberia à requerida informar corretamente às autoras o fechamento da loja de Iconha e o novo local para pagamento, sob pena de violação ao dever de informação e transparência contido no Código de Defesa do Consumidor.
II No caso dos autos a requerida falhou no seu dever de informar, clara e adequadamente, o seu novo endereço de recebimento das prestações devidas pelos clientes.
III - Desta forma, a negativação realizada é indevida e ilícita haja vista que oriunda da falha da própria lojista/requerida, em evidente confronto a normatização do CDC.
IV - Observadas às condições das partes e às características do ilícito que lesou as autoras, tenho que o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora não se mostra elevado e nem ínfimo, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, sendo capaz de reparar a dor, angústia e todo aborrecimento sofrido, sem que isto importe em enriquecimento indevido.
V Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *31.***.*10-82, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data da Publicação no Diário: 01/02/2018) (grifei) Em respeito ao princípio da correlação/adstrição, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois foi essa a quantia postulada na petição inicial.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito - SRC, caso não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa das negativações em referência.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da(s) parte(s) Autora(s) ou de seu(s) Patrono(s), desde que munido(s) de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, CONJ 1002, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 -
28/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA - CPF: *55.***.*18-32 (REQUERENTE).
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09/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000940-11.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME CAMPOS BARRETO RODRIGUES - RJ261005 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ, Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência da Decisão de id nº 54618186, bem como intimado para se manifestar acerca da Contestação de id nº 56734074, no prazo de 10(dez) dias.
Bom Jesus do Norte -ES, 12de fevereiro de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
12/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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