TJES - 0040384-17.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0040384-17.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: DIONE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que seja autorizada a realização de novas consultas eletrônicas aos sistemas conveniados, visando à localização de endereço atualizado da parte executada. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assentar que a execução, como procedimento de satisfação de crédito, rege-se pelos princípios da responsabilidade do credor e da cooperação processual, não devendo o Judiciário substituir-se às partes no encargo de esgotar diligências mínimas para localização do devedor.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a parte na busca de dados e elementos para o regular prosseguimento da execução, salvo após comprovado o exaurimento de todas as tentativas extrajudiciais, inclusive mediante diligências no âmbito de informações disponíveis ao exequente.
Nesse contexto, o mero pedido, sem a devida demonstração de que foram esgotadas outras fontes de informação disponíveis ao credor (como, por exemplo, contatos com advogados que eventualmente tenham representado o devedor em outras ações, consulta a redes sociais, verificação de dados comerciais ou bancários, pesquisa junto a órgãos de classe, e até diligências por meio de profissionais especializados), revela-se insuficiente para ensejar a autorização pretendida.
Não se ignora o fato de que os sistemas conveniados são ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário, mas sua utilização, como medida subsidiária, pressupõe a demonstração de que as diligências preliminares razoavelmente esperadas do credor foram esgotadas.
Permitir a utilização indiscriminada desses sistemas, sem a demonstração cabal de prévia diligência exauriente, implicaria transformar o Poder Judiciário em mero órgão de localização patrimonial ou pessoal, em detrimento do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e da responsabilidade do credor em prover os meios adequados à efetivação de sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente para realização de novas consultas eletrônicas, por entender que não restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias à localização do endereço do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:01
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:26
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:49
Desentranhado o documento
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06/07/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 22:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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