TJES - 5022190-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MAXWEL TEIXEIRA PINTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5022190-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWEL TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Inominado protocolado pela parte REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA de ID nº 64606461 foi interposto no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
29/04/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de MAXWEL TEIXEIRA PINTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5022190-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWEL TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, em ID nº 54736923, alegando contradição na sentença em ID nº 53518156.
Aduz a embargante que, este Juízo foi contraditório quanto ao índice para correção monetária imposta.
Instada a se manifestar a Embargada manteve-se inerte.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contraditório, pois a questão apresentada pela parte requerida fora amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
Verifico que, o índice de correção monetária determinado no dispositivo da sentença encontra-se nos conformes com a Lei vigente (Lei n° 14.905/2024).
Dessa forma, não há o que se falar em contradição.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 53518156, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MAXWEL TEIXEIRA PINTO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de MAXWEL TEIXEIRA PINTO - CPF: *80.***.*84-25 (REQUERENTE).
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13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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