TJES - 5003131-07.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003131-07.2025.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA CUNHA ANDRADE REU: ANGEL MARIA FERREIRA MORA Advogados do(a) AUTOR: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691, THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido liminar Inaudita Altera Pars”, ajuizada por LUIZ FERNANDO DA CUNHA ANDRADE em face de ANGEL MARIA FERREIRA MORA, visando à desocupação do imóvel locado e à condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como da multa contratual.
O Autor ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ter celebrado contrato de locação residencial com o Réu.
Aduziu que o Réu se encontra inadimplente com as obrigações locatícias desde abril de 2025, totalizando, à época da propositura da ação, o montante de R$ 12.240,00 (doze mil duzentos e quarenta reais) referentes aos aluguéis dos meses de abril e maio de 2025, além de outros encargos e multa contratual.
Dessa forma, pleiteou liminar para que haja antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. É o relatório sucinto.DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de despejo, conforme postulado pela parte Autora.
A Lei nº 8.245/91 estabelece em seu artigo 59, § 1º, um rol taxativo de hipóteses que autorizam o deferimento da desocupação liminar do imóvel.
Para o caso em tela, o Autor fundamenta seu pedido no inciso IX do referido dispositivo: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Compulsando os autos, verifico em sede de cognição sumária, que: i) a relação locatícia estabelecida entre as partes está devidamente materializada pelo contrato de locação (ID. 70461742), estando comprovado o vínculo contratual havido entre as partes; ii) a provável inadimplência do locatário, considerando os termos da notificação encaminhado à requerida (ID. 70461733), observado a narrativa fática da petição inicial.
No entanto, a pretensão liminar de despejo, formulada pelo Autor, não encontra amparo no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre a possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, quando a ação de despejo se fundar na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, porque o contrato precisa estar desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
No caso em tela, embora o Autor alegue expressamente na petição inicial (ID 70461715) que o contrato de locação em questão não possui qualquer das garantias locatícias elencadas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, conforme se verifica da cláusula 6.4 do contrato de locação juntado aos autos, foi pactuada entre as partes garantia na forma de caução em dinheiro, no valor total de R$ 13.500,00, paga em três parcelas, o que configura uma das modalidades expressamente previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Assim sendo, o pedido de despejo liminar não se amolda ao rol taxativo do art. 59, da Lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, pois da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se existência de garantia prevista no art. 37 da Lei de Locação, consubstanciado na existência de caução.
Destarte, não merece guarida o pedido liminar, pois ausente requisito legal para a sua concessão, e ainda, ausente a devida caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exige a legislação acima transcrita.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, poderá o locatário, independentemente da contestação, requerer a purgação da mora, efetuando o depósito judicial do débito atualizado, conforme previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ FERNANDO DA CUNHA ANDRADE - CPF: *94.***.*92-87 (AUTOR).
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003131-07.2025.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA CUNHA ANDRADE REU: ANGEL MARIA FERREIRA MORA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: não foram juntados: cópia do documento de identificação pessoal; guia de custas corretamente preenchida e o comprovante de recolhimento de custas devidamente autenticado ou acompanhado de prova do pagamento ( inciso VIII. art. 184 Código de Normas CGJ TJ/ES); a procuração juntada no id 70464156 não está assinada.
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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