TJES - 5016097-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016097-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ85211 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento opostos pela Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos do processo n. 5036668-71.2024.8.08.0024, determinou, liminarmente, a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação celebrado com a Nova Cidade Shopping Centers S.A, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem (id. 62094255), a qual homologou o acordo firmado entre as partes, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
09/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:58
Prejudicado o recurso
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07/03/2025 13:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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