TJES - 5000251-92.2025.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000251-92.2025.8.08.0054 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANCELMO MARTINS - ES25811 REU: ERISVALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS propôs queixa-crime em desfavor de ERISVALDO DOS SANTOS SILVA, imputando ao querelado a prática da infração penal prevista no artigo 140, do Código Penal, pois o querelado teria chamado o querelante de “velho fofoqueiro” e “velho pobre”.
A queixa de Id. 69878079 veio instruída com documentos e no Id. 70372612, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do querelado, tendo em vista que entre a data dos fatos e a data do oferecimento da queixa-crime, decorreu o prazo de 06 meses. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Nesse sentido, convém ressaltar que os fatos narrados configuram crime de ação penal privada, conforme previsto no art. 145 do Código Penal.
Ainda, com base no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal, verifica-se que restou operada a decadência, haja vista que decorridos mais de seis meses entre a data do dia em que o ofendido veio a saber quem era o autor do delito (data dos fatos – 17/10/2024) e a data do oferecimento da queixa-crime (29/05/2025).
Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de Erisvaldo dos Santos Silva, quanto à imputação anotada neste feito, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 38, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, considerando a nomeação do advogado dativo, Dr.
ANCELMO MARTINS – OAB/ES 25.811, em favor do querelante, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), pelos serviços prestados (oferecimento da queixa-crime), com base no art. 2º, II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação, conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 23:39
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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