TJES - 5008858-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO - CPF: *47.***.*73-65 (PACIENTE).
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03/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/09/2025 15:47
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:47
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS PAULUCIO em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:08
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 95, III, DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Elias Paulúcio e Fabricio Oliveira Paulúcio, contra decisão do Juízo da Vara Única de Muniz Freire que rejeitou exceção de litispendência, suscitada em razão da existência de três ações penais que, segundo a defesa, tratariam de fatos conexos e caracterizariam crime continuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre as ações penais nº 0000368-30.2022.8.08.0037, nº 0000385-66.2022.8.08.0037 e nº 0000384-81.2022.8.08.0037, a ponto de configurar litispendência nos termos do art. 95, III, do CPP; (ii) analisar se o reconhecimento da continuidade delitiva permitiria a extinção das ações penais posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica nos autos, considerando-se os diferentes objetos materiais e o distanciamento temporal entre os fatos. 4.
A tese de continuidade delitiva também não prospera, diante da ausência de elementos que indiquem vínculo subjetivo entre os crimes, que ocorreram em momentos distintos e com objetos diversos. 5.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para verificação aprofundada dos fatos, sendo inviável o reconhecimento da litispendência ou continuidade delitiva sem prova pré-constituída. 6.
Ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada. -
14/08/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 19:03
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO ELIAS PAULUCIO - CPF: *34.***.*51-01 (PACIENTE) e FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO - CPF: *47.***.*73-65 (PACIENTE)
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13/08/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/08/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 13:22
Retirado de pauta
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12/08/2025 13:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 18:09
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/07/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:05
Retirado de pauta
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24/07/2025 17:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 13:37
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS PAULUCIO em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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25/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008858-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES, ALEX FAVORETO SOARES IMPETRADO: MARCELO ELIAS PAULUCIO, FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX FAVORETO SOARES - ES22210-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5008858-62.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCELO ELIAS PAULÚCIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO ELIAS PAULÚCIO (ID 14082643), mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Muniz Freire, que rejeitou a exceção de litispendência apresentada pela defesa.
O impetrante requer o reconhecimento de litispendência entre as ações penais nº 0000368-30.2022.8.08.0037, nº 0000385-66.2022.8.08.0037 e nº 0000384-81.2022.8.08.0037, por entender que os fatos objeto das acusações se amoldam à figura típica do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal.
Requer a declaração de litispendência (art. 95, III, do CPP), visando a extinção das demandas nº 0000385-66.2022.8.08.0037 e 0000384-81.2022.8.08.0037.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite das três lides até o trânsito em julgado do writ. É o relatório.
Decido.
Após analisar os autos com acuidade, entendo não se tratar de hipótese de crime continuado, mas tão somente de habitualidade criminosa.
Isso porque, além responder às três ações penais mencionadas, verifico que o réu já foi condenado nos autos nº 0000381-29.2022.8.08.0037, por furto qualificado perpetrado contra diferentes vítimas, quais sejam: art. 155, caput, §1º, §4º, IV (vítimas APSA e Edvaldo Côgo) c/c art. 155, caput, §1º, §4º, IV (vítimas Luis Carlos Bosser, Dyenison Elias Souza Oliveira e Tatiana Mosa Gazeta), na forma do art. 70 do Código Penal, sendo condenado à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 46 dias-multa.
Além disso, em análise aos crimes apurados, depreende-se que os fatos investigados por meio da ação nº 0000368-30.2022.8.08.0037 ocorreram em janeiro de 2022, ao passo que os fatos relativos às ações nº 0000384.81.2022.8.08.0037 e nº 0000385-66.2022.8.08.0037 ocorreram, respectivamente, em 05/03/2022 e 26/03/2022, decorrendo prazo superior a 30 (trinta) dias entre as infrações mencionadas.
Ademais, os objetos furtados são distintos (café, randup e remédio para folhear), não restando demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos. À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória-ES, 11 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer -
12/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar MARCELO ELIAS PAULUCIO - CPF: *34.***.*51-01 (IMPETRADO).
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:51
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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