TJES - 0000397-77.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Mandado em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000397-77.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TALINA GRINEVALD TRESSMAM REU: ARNALDO GRINEVALD Advogado do(a) REU: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em face do(a)(s) denunciado(a)(s) ARNALDO GRUNIVALD, qualificado nos autos, pelo possível cometimento do(s) crime(s) previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese que, no dia 05 de março de 2022, sem horário definido, na zona rural, Vila Pavão-ES, o acusado ameaçou a vítima, sua irmão Talina Grinevald, a fim de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta que, a vítima, na data dos fatos, compareceu à Delegacia de Polícia informando que teria sido ameaçada pelo acusado, relatando a existência de contrato de comodato, o qual teria vencido em 20/03/2022, e não existia interesse em renová-lo, tendo sido dado ciência ao seu sobrinho, Jetérson Zumacke Grunivald por correspondência na data de 16/02/2022.
Narra ainda, que após receber a correspondência, o réu foi até a casa da vítima onde encontrou o esposo dela, Valdir Tressmam e o ameaçou informando que quem entrasse dentro da propriedade onde fica a lavoura do referido contrato "iria ficar esticado".
A denúncia veio instruída com os autos do respectivo inquérito policial.
Recebida a denúncia (31/08/2022) e após regular citação, veio aos autos a Resposta à Acusação.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução em Juízo.
O representante do Parquet apresentou alegações finais pugnando pela condenação do(a)(s) acusado(a)(s) nos termos da exordial acusatória.
A Defesa postulou em alegações finais pela absolvição por ausência de provas.
Eis, em síntese, o relatório.
Em preliminar, sustenta a Defesa ausência de representação em face de ameaça praticada contra Valdir Tressmam, e inaplicabilidade da Lei n° 11.340/2006, todavia, rejeito-as de plano, na medida que a denúncia relata suposta ameaça perpetrada em face da vítima Talina Grinevald.
Noutro giro, conforme já decidido pelo STJ, "para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes hipóteses previstas no artigo 5° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima" (REsp 1.239.850-DF).
No mais, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
A vítima Talina Grinevald Tressmam, inquirida em Juízo, relatou que foi ameaçada pelo acusado, que relatou a seu esposo, que "se a vítima entrasse na lavoura, iria derrubá-la lá dentro".
Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
O informante Valdir Tressmam, em Juízo, relatou que a suposta ameaça proferida pela o acusado a vítima, foi falada com o depoente.
Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
A testemunha Lezira Graunk Tesch, em Juízo, relatou que presenciou o depoente conversar com Valdir Tressmam, e que após tal conversa, não houve relato de ameaça.
A testemunha Atimir Tesch, em Juízo, relatou que na data dos fatos, estava cerca de 100m de distância entre o acusado e Valdir, e viu a conversa de ambos.
Afirmou que não presenciou ameaça proferida pelo acusado.
Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
Em juízo, o réu Arnaldo Grinevald, ao ser interrogado, negou a prática do crime.
Assim, mediante a análise do conteúdo presente nos autos, compreendo que não fora produzida prova o suficiente para ensejar a condenação do(a)(s) acusado(a)(s), até porque não fora produzida nenhuma prova a corroborar a versão apresentada pela(s) vítima(s), motivo pelo qual, aplico ao caso o Princípio do in dubio pro reo.
A intenção não é fragilizar a importância do depoimento prestado pela(s) vítima(s), mas apenas demonstrar cautela, principalmente onde reside a dúvida, evitando-se assim o cometimento de uma injustiça, sob pena de se condenar um inocente.
Outrossim, não se desconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que em harmonia com os demais elementos presentes nos autos.
Contudo, chamo a atenção para destacar que todo o acervo probatório se resume na palavra da(s) vítima(s) contra a do(s) réu(s), sendo inexistente qualquer outro elemento de prova ou até mesmo indiciário da prática delitiva.
Logo, se faz necessária a concretização do princípio da inocência, em relação a sua regra de julgamento, in dubio pro reo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇAS.
LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida se baseou, exclusivamente, nas palavras da vítima, para reconhecer as condutas descritas na denúncia. 2.
Em que pese o entendimento jurisprudencial quanto à relevância da palavra da vítima, nos crimes decorrentes de violência doméstica, tal valor probante, não deve ser absoluto, em especial, quando identificadas contradições nos relatos, ou existirem outras testemunhas dos fatos. 3.
Os filhos do casal relataram nunca ter presenciado qualquer ameaça, ou descumprimento de medida protetiva, divergindo da versão da vítima, prova que não foi levada em conta quando da prolação da sentença. 4.
O juízo de condenação não pode se amparar, tão somente, na palavra da vítima, quando for possível produzir outras provas, sejam testemunhais, documentais ou periciais, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Precedente do TJES. 5.
A dúvida deve ser interpretada em favor do réu, em homenagem ao Princípio do In Dubio Pro Reo. 6.
RECURSO PROVIDO.
Data: 04/Jul/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0010224-04.2019.8.08.0011.
Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Calúnia.
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO - RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Apesar de nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha a palavra da vítima possuir especial relevância, verifica-se que a condenação só é possível quando esta se encontra em consonância com as demais provas coligidas no processo, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do acusado diante do princípio do in dubio pro reo. 2) Recurso conhecido e não provido.
Data: 16/Feb/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Número: 0006321-87.2021.8.08.0011.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência.
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nas infrações praticadas no âmbito familiar e doméstico, além de firme e segura, para ensejar a condenação, ela deve encontrar alicerce em outras provas dos autos, o que não se verifica na espécie. 2.
Quando ao término da instrução não restarem satisfatoriamente carreados ao feito os elementos de convicção necessários a sustentar em édito condenatório, infere-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio que assegura ao acusado o benefício da dúvida, consubstanciado no Princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso provido.
Data: 24/Nov/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0000714-58.2017.8.08.0068.
Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Sistema Prisional.
Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER O(S) RÉU(S) ARNALDO GRINEVALD, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive acusado(a)(s) e vítima(s), por edital, se for o caso, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 05 de dezembro de 2024.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: ARNALDO GRINEVALD Endereço: Rua Principal, Zona Rural, Corrego Socorro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:31
Juntada de Mandado
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09/06/2025 14:29
Juntada de Mandado
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARNALDO GRINEVALD em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/08/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 17:00 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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16/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 17:00 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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