TJES - 5014806-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014806-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERCY DE AQUINO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE YEE ROZA - ES20465 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Bem analisando os autos, conclui-se ser o caso de se extinguir o processo por incompetência do juízo, já que a parte autora manifestou em sede de réplica (ID69908058) o desejo de realização de exame pericial para o deslinde da controvérsia em questão.
Com efeito, semelhante produção probatória não é admissível em sede de JEC’s, como notório, de modo que, impedido pelos limites jurisdicionais próprios desta especializada, deixa-se de julgar a pretensão inicial em razão de necessária declinação de competência.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da LJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 1ª parte, da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 06:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 06:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 06:35
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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