TJES - 0001441-16.2020.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:03
Nomeado defensor dativo
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01/07/2025 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de WEVERTON LINO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001441-16.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO TRINDADE RODRIGUES, WEVERTON LINO CASTRO SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face dos réus JOÃO PAULO TRINDADE RODRIGUES e WEVERTON LINO CASTRO, como incursos no disposto no art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.
O Parquet aduz, em síntese, que no 13/11/2020, em hora não esclarecida nos autos, no bairro Guararema, nesta cidade de Alegre/ES, policiais militares, após notarem atitude suspeita dos denunciados João Paulo Trindade Rodrigues e Weverton Lino Castro, lograram êxito em apreender 15 buchas de maconha, sendo 12 (doze) em poder de Weverton e 3 (três) em poder de João Paulo.
Consta dos autos, que na mesma data, o denunciado João Paulo adquiriu 30 buchas de maconha no bairro do Querosene, nesta cidade, com o nacional Lucas Dou (não identificado) por ordem de Tiago Matos de Paula (não identificado), tendo pago a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Consta ainda, que a droga apreendida era destinada a venda, bem como que o local da apreensão é de intenso tráfico de drogas.
Restou apurado, que os denunciados associaram para a prática de tráfico de drogas.
Com a exordial, seguiu o apostilado inquisitivo contendo: APFD (fl. 04); Boletim Unificado nº 43625312 (fls. 13/15); Auto de apreensão (fl. 19-v): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 20); Relatório final de inquérito policial (fls. 25/28).
Pedido de relaxamento do flagrante (fls. 75/76); Decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva (fls. 77/78); Pedido da Defesa de liberdade provisória (fls. 87/94); Manifestação do MP para manutenção da prisão preventiva (fls. 98/100); Defesa preliminar (fls. 102/105); Decisão recebendo a denúncia e designando AIJ (fls. 107/108); Decisão concedendo liberdade provisória aos acusados (fls. 147/148); Laudo toxicológico definitivo (fls. 162/163); Em AIJ, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, após, foi realizado o interrogatório dos acusados (fls. 139/143); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia (fls. 164/166); A defesa de Weverton, pugnou pela absolvição ou a aplicação de pena mínima (fls. 175/76); Nomeado dativo (id. 41591648); A defesa de João Paulo, por sua vez, pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, CPP (id. 45064817); Certidões de antecedentes criminais (ids 62677135, 62677789). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos acusados JOÃO PAULO TRINDADE RODRIGUES e WEVERTON LINO CASTRO, como incursos nas sanções dos artigos 33, “Caput” e 35, “Caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nesse passo, consigno as referidas imputações: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa Inicialmente, recordemos que o tráfico de entorpecentes é crime formal, de ação permanente, perigo abstrato, e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública e consumar-se o crime.
Nessa ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no qual se trata o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível para sua perfectibilização a finalidade de comercialização, bastando, inclusive, a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.
Daí que, no presente caso, o ilícito penal já estava consumado desde a realização dos verbos nucleares transportar e trazer consigo, sendo prescindível o flagrante da comercialização do entorpecente para configuração do delito.
Insisto, o delito em comento não se exaure no ato de comercializar substâncias entorpecentes, sendo possível a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem nenhum indício de venda.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE: A materialidade está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos, mormente pelo APFD (fl. 04); Boletim Unificado nº 43625312 (fls. 13/15); Auto de apreensão (fl. 19-v): Auto de constatação provisória de natureza de drogas (fl. 20); Relatório final de inquérito policial (fls. 25/28); Laudo toxicológico definitivo (fls. 162/163).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: A denúncia imputou aos acusados a autoria da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os autos revelam que, a princípio, os policiais militares lograram êxito em apreender 15 buchas de maconha, sendo 12 (doze) em poder de Weverton e 3 (três) em poder de João Paulo.
Sem maiores delongas, devidamente comprovada a materialidade do tráfico de entorpecentes realizado pelos acusados, a autoria também se revela inconteste, notadamente pela prova testemunhal.
Em juízo, a testemunha PMES Gabriel de Oliveira Rocha, afirmou que estava fazendo patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas; que no local haviam muitas pessoas; que os réus tiveram atitude suspeita ao ver a viatura da polícia, acelerando o passo; que com o réu Weverton foram encontradas 12 buchas de maconha e com João Paulo mais 3 buchas de maconha; que Weverton já era conhecido da polícia em razão de envolvimento com entorpecentes; que os réus falaram que haviam pego 30 buchas de maconha com Lucas Dou, a mando de Thiago Mattos; que Weverton já foi abordado por suspeita de tráfico; que Thiago é da Guararema e é traficante de drogas; que em certa ocasião Thiago ligou para a polícia e se entregou; que a droga encontrada com ambos estava embalada e pronta para a venda; que o tipo da embalagem era o mesmo.
Em Juízo, o PMES Daniel de Almeida Lino declarou que os réus, ao visualizarem a viatura, ficaram nervosos e começaram a andar mais rápido; que o acusado Weverton andava sempre com pessoas envolvidas com tráfico; que o denunciado João Paulo disse que pegou 30 buchas de maconha com Lucas Dou; que a droga encontrada com os réus estavam embaladas com o mesmo tipo de embalagem; que algumas denúncias apontam Lucas Dou como chefe do tráfico, principalmente no morro do Querosene.
O PM Calebe Rezende Valli também confirmou os fatos descritos na denúncia e afirmou que os réus são conhecidos da polícia pelo envolvimento com drogas, por meio de denúncias, abordagens, inclusive de terceiros que falam dos réus; que o local em que os réus foram abordados é local público em que há muito uso de drogas; que tal local é "terrível"; que achou drogas com os réus.
O acusado João Paulo Trindade Rodrigues, ouvido em juízo, confirmou apenas parte de seu depoimento testemunhal, afirmando que adquiriu apenas quatro buchas de maconha, fiado.
Aduziu, ainda, que na época da prisão estava fazendo bicos como ajudante de obras; que não se recorda na obra de quem; que ganhava R$ 60,00 (sessenta reais) por semana; que portava quatro buchas de maconha e Weverton, onze; que adquiriram a droga no bairro da Guararema; que não conhece Thiago Matos; que estava indo para casa quando foi abordado; que não se recorda onde fica sua casa; que fica pra cima da igreja Matriz; que não sabe se Weverton trabalhava; que fumava aproximadamente quatro a cinco buchas maconha por dia, cada uma por R$ 5,00 ou R$ 10,00; que cada bucha de maconha dava para fazer um cigarro de maconha.
Em Juízo, o acusado Weverton Lino Castro afirmou que não comprou a droga, mas pegou para fazer comércio; que foram encontradas onze buchas de maconha com o declarante e quatro com João Paulo; que costumava comprar 25g de drogas para consumo por R$ 100,00 (cem reais); que as 25 g duravam aproximadamente sete dias; Que usava drogas quase todos dias; que era a primeira vez que ia vender; que pegou a droga para vender porque estava desempregado; que usava drogas quase todo final de semana.
Deste modo, tenho que os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, no sentido de apontar a prática do crime de tráfico de drogas com relação ao acusado.
Os Policiais Militares narraram de maneira pormenorizada a conduta dos acusados, restando amplamente comprovado que eles armazenavam material entorpecente em condições de venda.
Como é cedido, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.348 /06, e, consoante restou demonstrado, praticaram a conduta consistente em guardar e armazenar entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, como se sabe, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006).
In casu, as circunstâncias do flagrante em ponto de tráfico de drogas, aliada ao depoimento dos policiais, não permitem afastar a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados à mercancia.
Não se pode esquecer que nada impede que o usuário seja também traficante e que o ônus probatório, quanto à comprovação de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo, era da defesa, porque, nos termos do artigo 156 do CPP, a defesa atrai para si o ônus de provar qualquer tese defensiva alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, o que não foi feito.
Logo, incabível eventual absolvição, assim como é incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, pois o conjunto probatório produzido é robusto para condenar os acusados nas sanções do crime de tráfico de drogas, especialmente se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e quantidade de droga, os quais demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS EM DESDOBRAMENTO FÁTICO.
CRIME ÚNICO.
CRIME PERMANENTE E DE CONTEÚDO MISTO ALTERNATIVO.
RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1.
O crime de tráfico de drogas, em algumas de suas modalidades (“ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”), é permanente, prolongando-se temporalmente a execução delitiva enquanto perdurar a prática da conduta incriminada, pelo que, não tendo havido interrupção de tal permanência e nova reiteração na conduta, trata-se o transporte e entrega de drogas a consumo de terceiros como mero desdobramento da conduta anterior de manter substância entorpecente em depósito. 2.
Reconhecida que as duas condutas imputadas à agente tratam-se, em verdade, de crime único, forçoso reconhecer que o feito ainda em trâmite processual encontra-se abarcado pela coisa julgada em relação à conduta já punida pelo Estado. 3.
Recurso provido com determinação. (TJ-MG – APR: 10231120437059001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Pelo exposto, a condenação dos acusados é medida que se impõe.
Art. 35, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: Na exordial, a IRMP pontuou que os acusados estavam associados de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas.
Conquanto fartas as provas do tráfico, importante mencionar que, para a caracterização do crime descrito no artigo 35, da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição lapidada no voto do eminente Des.
Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial (RT, 7ª ed. 2ª tiragem, 2002, p. 3211), in verbis: “A associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei.
Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial.” A despeito das informações trazidas pelos policiais, não há maiores elementos nos autos que possam comprovar a associação.
Não foram realizadas diligências investigativas necessárias, que pudessem demonstrar, de forma indubitável, o vínculo subjetivo e a unidade de desígnios para a consecução da traficância entre os acusados, restando prejudicada eventual condenação pelo delito do art. 35, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário” (HC nº 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
Nessa linha de intelecção, o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de tráfico de drogas, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. 1.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
O crime de associação para o tráfico (art.35-Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. “No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base” (AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Provimento do recurso especial.
Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35-Lei 11.343/2006 e art. 386, VII – CPP).
Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (REsp 1978266/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Grifos nossos.
Pelo ventilado, não restou provada a associação dos acusados para fins de condenação no art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/06.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal de João Paulo Trindade Rodrigues e Weverton Lino Castro, por intermédio das certidões de antecedentes acostada, evidenciado que os réus fazem jus ao benefício, embora sua conduta tenha grande reprovabilidade.
Ante o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público CONDENANDO os acusados JOÃO PAULO TRINDADE RODRIGUES e WEVERTON LINO CASTRO, como incursos nas sanções do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS do art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: JOÃO PAULO TRINDADE RODRIGUES Art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direito, consistente em: prestação de serviços comunitário gratuito à sociedade junto a Prefeitura de Alegre, no Setor de Obras e Serviços e proibição de frequentar bares, festas públicas e locais afins, pelo prazo da pena.
WEVERTON LINO CASTRO Art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direito, consistente em: prestação de serviços comunitário gratuito à sociedade junto a Prefeitura de Alegre, no Setor de Obras e Serviços e proibição de frequentar bares, festas públicas e locais afins, pelo prazo da pena.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência dos acusados.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno aos acusados o pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado CARLOS ANTONIO SILVA ABREU, OAB ES 37898, CPF: *29.***.*33-08, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos em epígrafe, oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 28 de fevereiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 14:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:38
Juntada de Mandado
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14/03/2025 10:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:01
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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