TJES - 5011965-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de PEDRO SIDNEY SEDDE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011965-51.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PEDRO SIDNEY SEDDE JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VIANA JUÍZO PROLATOR: VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA/ES - DR.
RAFAEL CALMON RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO SIDNEY SEDDE JÚNIOR contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível da Comarca de Viana/ES, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em ação de interdito proibitório ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VIANA.
Em suas razões, o agravante sustenta que é possuidor de imóvel em Marcílio de Noronha, Viana/ES, cuja posse, exercida de forma pacífica há cerca de 19 anos, foi turbada pelo município, que teria demolido estruturas de muros e ameaçado a integridade de sua propriedade.
Diante dessas premissas, o agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida seja suspensa até a apreciação final do recurso. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, é indispensável a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 1.019, I, CPC).
No entanto, após análise dos argumentos apresentados pelo agravante e da decisão agravada, concluo que tais requisitos não estão devidamente demonstrados.
No caso em questão, extrai-se dos autos que o ora agravante ajuizou uma ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada, cumulada com pedido de perdas e danos, contra a Agravada, com o objetivo de impedir lesões e ameaças decorrentes de ações que, segundo ele, configuram turbação e/ou esbulho em relação à sua posse do imóvel situado na Avenida Primavera, s/nº, bairro Marcílio de Noronha, Viana/ES, CEP: 29.135-365.
O Agravante alega ser possuidor desse imóvel, adquirido em 10/05/2005 por meio de um Instrumento Particular de Compra e Venda (documento id.44704936).
Conforme bem fundamentado na decisão agravada, o Município de Viana afirma que o imóvel em disputa é classificado como bem público.
De acordo com o Código Civil (arts. 98 e seguintes), bens públicos são insuscetíveis de usucapião, e aqueles que ocupam tais bens exercem mera detenção, sem o “animus domini”.
Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Além disso, embora o agravante tenha apresentado decisão de outro processo envolvendo o município como prova emprestada, o juízo a quo ponderou, na decisão agravada, que tal prova é insuficiente para modificar a conclusão dos autos, uma vez que se refere a um imóvel distinto, embora próximo ao objeto da presente ação.
Dessa forma, a alegação do agravante de posse pacífica desde 2005 não afasta a presunção de bem público do imóvel, conforme sustentado pelo Município de Viana e acolhido na decisão recorrida.
Embora o agravante alegue interferências no imóvel, como a demolição de muros, em verdade, não há, ao menos numa primeira análise dos autos, a demonstração da probabilidade do direito do agravante, o que impede a concessão do efeito pretendido no presente recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Assim, ao menos nesse momento, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em ação de interdito proibitório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pela agravante.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, podendo o agravado, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
17/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:51
Expedição de decisão.
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07/11/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO SIDNEY SEDDE JUNIOR - CPF: *21.***.*09-52 (AGRAVANTE)
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28/08/2024 12:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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