TJES - 0023379-84.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0023379-84.2009.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 EXECUTADO: SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA, CRISOGONO PIMENTEL MUNIZ, GILSON PIMENTEL MUNIZ DECISÃO/OFÍCIO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente.
Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema.
INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado.
Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários.
Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial.
Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Lado outro, quanto as medidas ainda não utilizadas, de rigor o seu deferimento.
Desta feita, EXPEÇA-SE ofício: (i) o ao STN para informações sobre existência de títulos da dívida pública, e ao CNSEG, para conhecimento de qualquer tipo de previdência privada em nome do(s) Executado(s), e caso positivo, que seja informado os respectivos saldos, com a penhora de reserva de créditos em nome do Exequente; (ii) à B3 e ANBIMA para que informem títulos de investimento realizados pelo(s) executado(s), assim como para que procedam ao bloqueio das mesmas, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Serve a prese como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:24
Juntada de Ofício
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28/01/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO TOVAR PYLRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SANTHIAGO TOVAR PYLRO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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