TJES - 5021163-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021163-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MATTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 DECISÃO 01) Trata-se de "Ação de Ordinária”, com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, ajuizada por Leonardo Mattos de Souza, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Na exordial, alega a parte autora que teve seu requerimento administrativo de licença para tratar de interesses particulares (LIP) indeferido de forma discricionária em razão de estar "sub judice”.
Aduz que seu requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa unilateral de que todos os policiais militares que estejam sub-judice deverão ter seus requerimentos de LIP negados sob o pretexto de interesse do serviço, na forma do artigo 66, §2º, do Estado dos Militares Estaduais.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento da licença para tratar de interesses particulares, com sua consequente concessão, pugnando, em sede liminar, a concessão em caráter provisório. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não vislumbro a impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito.
Explico.
Isto porque o pedido liminar não comporta sua concessão em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992, que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Afinal, eventual concessão de medida liminar, ainda que precária, porquanto baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório, implicaria, na prática, o esgotamento ainda que em parte do próprio objeto da demanda, dado o evidente caráter satisfativo da medida, uma vez que o seu resultado teria caráter irreversível e(ou) de difícil reversibilidade em caso de revogação da medida liminar.
Não fosse o bastante, também em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a alegada impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito.
Conforme as próprias alegações autorais, o suposto ato ilegal da parte requerida perdura desde de maio de 2024, vindo o autor a mover a máquina judiciária apenas neste momento, o que afasta a urgência alegada.
Portanto, a despeito dos argumentos expostos na exordial, não vislumbro a demonstração de imprescindibilidade que consubstancia a concessão do pedido liminar.
Outrossim, a licença de policial militar do Estado do Espírito Santo, para tratar de interesse particular, está regulamentada pela Lei n.º 3196/1978, em seu art. 66, in verbis: Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. § 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. § 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
A concessão de licença para tratar de interesse pessoal é ato discricionário da Administração Pública, em razão de ter que atender a conveniência do “interesse do serviço”.
Assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, deve a Administração avaliar se é conveniente e oportuno a concessão da referida licença, devendo apenas motivar o ato administrativo.
Em uma análise sumária do ato impugnado (ID 70373968 - fls. 33), vejo que há motivação do indeferimento da licença da impetrante, qual seja, interesse do serviço por estar a impetrante na condição de sub judice, conforme certidão emitida pela Corregedoria da PMES.
O indeferimento não foi justificado somente pelo fato de estar na condição sub-júdice, mas também por interesse de serviço, nos termos do artigo 66, §2º, da Lei Estadual 3.196.
Mister destacar que os atos administrativos, enquanto emanação do Poder Público, são revestidos de atributos, que lhe garantem características próprias, dentre elas a presunção de legitimidade e veracidade necessária à atuação da máquina administrativa.
Por fim, importa esclarecer que o Poder Judiciário não pode ultrapassar a seara administrativa dos atos da parte Ré sem a devida comprovação de ineficácia ou ilegalidade da autarquia estadual, vez que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legalidade, ou seja, demandam prova em contrário para que sejam declarados ilegais, fato que sumariamente não identifico na presente demanda, inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito praticado pelo requerido, o que será novamente apreciado por este Juízo em sede de sentença, após a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) Ente(s) Público(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/09. 03) Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 04) Decorrido o prazo para réplica, voltem-me os autos CONCLUSOS para saneamento, organização e(ou) julgamento conforme o estado do processo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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