TJES - 5000585-27.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000585-27.2023.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO MASS, ADELINA RAACH MASS EMBARGADO: DOMINGOS LUIZ GOMES PAIM, JANETE ALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Os réus opuseram embargos de declaração, ao ID 52886167, em face da sentença prolatada ao ID 52357499, que reconheceu a iliquidez do título executivo.
Contrarrazões apresentadas ao ID 53714520. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Alegam os embargantes que a sentença incorreu em contradição ao fundamentar a nulidade da execução na iliquidez do título, afastando-se dos pontos controvertidos fixados no saneador (excesso de execução, pagamentos parciais e compensação).
Conforme se extrai da própria sentença embargada, a controvérsia acerca do "excesso de execução" surgiu justamente porque, "para embasar a execução por quantia certa, foi necessária a conversão da quantidade de sacas de café, por meio de cotação de mercado, o que enseja discussão".
A análise do valor da saca de café e a consequente apuração de eventual excesso levaram à constatação da própria iliquidez do título para fins de execução por quantia certa, pois a obrigação original era de entrega de coisa (sacas de café).
Desse modo, a aferição da liquidez do título executivo mostrou-se como antecedente lógico necessário à própria análise do mérito dos embargos à execução, especialmente em relação ao alegado excesso.
Não há, portanto, contradição no julgado, mas sim uma conclusão que decorre da análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
A procedência dos embargos à execução frente a iliquidez do título não se configura julgamento extrapetita, pois a ausência de um título executivo apto a embasar a execução implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as condições da ação e os pressupostos processuais, incluindo a higidez do título executivo, são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, sem que isso configure julgamento extrapetita.
No que tange à alegada violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, cumpre ponderar que a discussão sobre a forma de cálculo do valor devido, a cotação do café e a própria natureza da obrigação (entrega de sacas de café versus pagamento em pecúnia) permeou toda a controvérsia, sendo a iliquidez para a execução de quantia certa uma consequência jurídica da natureza da obrigação estampada nos títulos.
Desta forma, não vislumbro cerceamento de defesa apto a macular a sentença, tampouco julgamento extra petita, uma vez que a análise da validade do título executivo é inerente à própria admissibilidade da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as disposições finais da sentença de ID 52357499.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 10:39
Decorrido prazo de MARCAL FELIPE CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:28
Julgado procedente o pedido de ALBERTO MASS - CPF: *79.***.*25-87 (EMBARGANTE).
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18/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/06/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 08:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/03/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 19:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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