TJES - 5000245-18.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000245-18.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO SEIBERT DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Da Conexão A conexão ocorre quando dois ou mais processos possuem causa de pedir ou pedido em comum, mesmo que envolvam partes diferentes, estando previsto no Art. 55 do NCPC.
No presente caso, verifico que as ações 5000245-18.2025.8.08.0044 – 5000246-03.2025.8.08.0044 possuem essa identidade, razão pela qual tenho que as mesmas deverão caminhar de forma conjunta.
Da Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A análise dos autos verifico que os resultados do sisbajud denotam que houve a ordem de bloqueio nas contas do requerente, porém não se infere a ordem de desbloqueio do Sisbajud, que quem só pode requisitar é o Juiz dentro da plataforma do Sisbajud.
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se torna impossível em razão de que não existe uma ordem de desbloqueio, onde o pedido deve ser formulado nos autos em que gerou o referido bloqueio.
Diferente seria se, caso houvesse o desbloqueio, a instituição requerida procedesse a retenção do valor o que, desde que preenchido os demais requisitos, a tutela poderia ser concedida.
Nesse sentido, por ora, Indefiro a Tutela de Urgência.
Da citação do requerido.
Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência.
Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo.
Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 14 de março de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BRENO SEIBERT DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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