TJES - 5012475-98.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012475-98.2023.8.08.0000 RECORRENTES: JOAO GABRIEL ANTONIO LUZ e PRISCILA LUZ Advogado: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592-A RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A DECISÃO JOÃO GABRIEL ANTONIO LUZ e PRISCILA LUZ interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10212422), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 9778346), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de DECISÃO que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, “deferiu tutela provisória de urgência determinando a suspensão do leilão extrajudicial do bem descrito à exordial, ante a falta de comprovação de tentativa de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, antes que fosse citado por edital para tanto”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO DO LEILÃO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor por atuação do Oficial do Registro de Imóveis, nos endereços declinados no contrato, afigura-se regular a intimação pela via editalícia, na forma do art. 26, caput e parágrafos, da Lei nº 9.514/97, inclusive por se inferir dos autos que o devedor há anos reside em outro país. 2.
Também fora observado o comando inserto no § 2º-A do art. 27, que impõe seja o devedor comunicado da data do leilão mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, o que resta comprovado nos autos. 3. À míngua de lastro probatório inicial capaz de demonstrar a violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, é de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada no feito de origem, pois ausente o pressuposto da probabilidade do direito (CPC, art. 300). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012475-98.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/08/2024 à 30/08/2024).
Irresignados, os Recorrentes sustentam violação ao artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial.
Alegam que a intimação editalícia seria nula, porquanto não esgotadas as tentativas de localização no endereço constante do contrato e por se manterem residindo no imóvel objeto da lide, o que tornaria possível a notificação pessoal.
Contrarrazões recursais não apresentadas (id. 13175922).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Decisão que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência voltada à suspensão de leilão extrajudicial.
Com efeito, em que pese a argumentação recursal, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide analogicamente a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/06/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:20
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:43
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:02
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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17/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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