TJES - 5019626-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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24/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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24/06/2025 02:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIA NOVAIS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ADVOGADA INVESTIGADA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de denunciada pelos crimes de tráfico de drogas em presídio e organização criminosa, investigada na "Operação Pactum/Sicário", cuja prisão preventiva foi substituída por domiciliar com monitoração eletrônica e outras cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta; (ii) examinar se houve excesso de prazo na prisão domiciliar que configure constrangimento ilegal; (iii) avaliar se as medidas cautelares aplicadas continuam justificadas à luz da contemporaneidade dos fundamentos e da atual situação da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A denúncia descreve indícios suficientes da atuação da paciente como elo da facção criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV), sendo responsável por repassar informações privilegiadas a outros membros durante visitas prisionais, o que afasta a alegação de inépcia ou atipicidade das condutas. 2.
O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para se aferir justa causa ou a inocência da paciente, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3.
A instrução processual tramita regularmente, sem mora atribuível ao Estado, sendo o feito complexo, com treze réus e múltiplas defesas, além de requerimentos e diligências constantemente apreciados, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4.
A paciente permaneceu foragida por cerca de um ano e meio, o que justifica a imposição da prisão domiciliar com medidas adicionais, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, havendo risco concreto de reiteração delitiva. 5.
A manutenção das medidas cautelares impostas está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, sendo adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à posição da paciente na organização investigada.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 40, III; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º. -
11/06/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Denegado o Habeas Corpus a JULIA NOVAIS LIMA - CPF: *36.***.*91-26 (PACIENTE)
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10/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:31
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar JULIA NOVAIS LIMA - CPF: *36.***.*91-26 (PACIENTE).
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2024 12:09
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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