TJES - 0000207-67.2015.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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01/07/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000207-67.2015.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EULLER GASPARELO JANDRE, EMILLY FERREIRA JANDRE REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, DIOMINA MARTELETE JOVANHOLI, ADRIANI JOVANHOLI GODOY MIGUEL, ANDREA JOVANHOLI FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A parte autora requer a utilização da prova testemunhal produzida nos autos do Processo nº 0000444-96.2018.8.08.0036, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de se evitar repetição desnecessária de prova bem como seu possível perecimento (ID 39004514).
Brevemente relatados.
Decido.
A prova emprestada é produzida em um determinado processo para nele gerar efeitos, mas, por correlação, é importada documentalmente para outro processo, para neste ser valorada, porém deve ser observado o princípio do contraditório, ainda que de forma diferida.
Nas palavras de Nucci, a prova emprestada “é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão.
O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal.
Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida.” O principal fundamento para o empréstimo da prova é, sem dúvida, a economia processual.
Seu escopo maior é impedir a repetição desnecessária de atos processuais. É inegável que a prova emprestada também se torna apropriada para resolver fatos pretéritos insuscetíveis de elucidação por outro meio probante.
Assim, considerando que a prova requerida foi produzida em processo com identidade de partes e de objeto, bem como que não houve oposição da parte requerida, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a utilização nestes autos da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/04/2022, nos autos do Processo nº 0000444-96.2018.8.08.0036, à fl. 429.
Quanto ao prosseguimento de feito, antes de apreciar a impugnação ao laudo pericial complementar de fls. 279/282, apresentada pela parte requerida (ID 39171569), INTIME-SE o perito nomeado nestes autos para prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos postulados pelo Ministério Público no ID 48465471.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:39
Processo Inspecionado
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27/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:23
Apensado ao processo 0000444-96.2018.8.08.0036
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21/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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