TJES - 0001227-13.2011.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Citação eletrônica em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0001227-13.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: MARIA CRISTINA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado: DR.
CARLOS SAPAVINI - OAB/ES 9447 CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s), por meio de seu Advogado devidamente constituído: Nome: MARIA CRISTINA MACHADO DO NASCIMENTO de todos os termos da ação supracitada para PAGAR, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, a importância de R$ 252.543,82, relativa ao principal e acessórios, conforme inicial e CDA's constante do id 53691819, a ser atualizada na data do efetivo pagamento OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, efetuando o depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária; oferecendo fiança bancária, nomeando bens à penhora ou indicando à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo exequente (art. 9º da Lei 6830/80).
ADVERTÊNCIAS a) Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA de bens do(s) executado(s), se não for paga a dívida nem garantida a execução OU ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80.b) Caso tenha interesse em quitar o débito, deverá o executado dirigir-se à Prefeitura, se o débito for municipal ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) se o débito for estadual.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO DIRETOR DE SECRETARIA -
11/06/2025 13:43
Expedição de Citação eletrônica.
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04/03/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:01
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MACHADO DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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