TJES - 5020009-17.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:09
Decorrido prazo de L. J. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5020009-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: M M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELAIR JOSE ZANETTI - ES9606 Requerido(s): Nome: M M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME Endereço: Rua Constante Sodré, 750, Ed.
New York Plaza, salas 501 e 502, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, salas 709 a 711, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: L.
J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Av.
Pedro Maia de carvalho, 251, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-350 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por L.
J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de M M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA ME E TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) contratou junto as rés um pacote de serviços telefônicos e produtos VVN e, no ato de contratação, foi informado que a licença contratada cobriria 5 (cinco) linhas telefônicas com os redirecionamentos das chamadas, assim como necessitava; b) também fez a aquisição, junto a segunda ré, de três aparelhos móveis, nos quais utilizaria os serviços citados; c) posteriormente, o TI da segunda requerida lhe informou que não poderia configurar as cinco linhas, pois elas não constavam no sistema e que, para redirecionar as ligações, seria necessária uma licença para cada linha, informação divergente da recebida no ato de contratação, em que lhe falaram que era necessário apenas uma única licença; d) tentou resolver o problema junto às rés e, por dois meses, cessou-se as cobranças dos serviços impugnados, contudo, após este período, elas voltaram a ser cobradas.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida cesse a emissão de boletos de cobranças dos contratos de prestação de serviços e da aquisição dos aparelhos móveis.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam, a nota fiscal referente a compra dos serviços citados pela autora na exordial (id. 70154620), bem como os contratos referentes a estes serviços (id. 70154622, 70154629 e 70154630) e a mensagem enviada pela suposta funcionária da VIVO, em que discorre que “sim, a 1 licença configura 1 linha para até 5 aparelhos e consegue fazer a transferência da ligação”.
Outrossim, verifico que a demandante registrou reclamações junto às rés quanto ao problema em pauta (id. 70154634, 70154638, 70154640, 70154643 e 70154644), tendo o funcionário da segunda requerida lhe enviado e-mails discorrendo que “com base nas evidencias que você enviou foi enviado solicitação para desconexão“ e que “o processo foi feito sem cobrança de multa rescisória” (id. 70154644, pág. 2), corroborando com as alegações autorais de não terem funcionado os serviços telefônicos conforme o contratado.
Ademais, apuro que a requerente aparenta permanecer recebendo cobranças dos serviços ora impugnados, conforme os boletos acostados aos autos da demanda.
Através dos supracitados boletos, outrossim, verifico que neles consta que não há minutos utilizados nos serviços telefônicos, corroborando com a alegação da autora de não conseguir utilizá-los.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das cobranças realizadas à parte autora, uma vez que evidentes os prejuízos patrimoniais e transtornos causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade das cobranças, estas poderão ser restabelecidas a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida cesse a emissão, em face da parte autora, de boletos de cobranças dos contratos de prestação dos serviços e da aquisição dos aparelhos móveis impugnados na presente demanda, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/08/2025 Hora: 14:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060315453033800000062284290 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060315453141800000062284298 CNH LUCIANO Documento de Identificação 25060315453175100000062284303 CNPJ LJ MAT CONST Documento de Identificação 25060315453219200000062285861 ATOS CONSTITUTIVOS LJ Documento de Identificação 25060315453244700000062285870 0) NF-e 339490 Vivo aparelhos Documento de comprovação 25060315453274500000062285876 1) Contrato - Aparelhos e planos Documento de comprovação 25060315453296900000062285878 2) Contrato - VVN Documento de comprovação 25060315453325900000062285885 2.1) Aceite digital VVN Documento de comprovação 25060315453349200000062285886 Reclamação Anatel Documento de comprovação 25060315453368400000062285890 3.1) E-mail ouvidoria Vivo 31.10.24 Retorno Documento de comprovação 25060315453391000000062285894 3.2) E-mail ouvidoria Vivo 31.10.2024 - retorno Documento de comprovação 25060315453416000000062285896 4) Protocolo Anatel 202411014814877 Documento de comprovação 25060315453439200000062285899 4.1) Retorno Vivo 202411014814877 Documento de comprovação 25060315453456400000062285900 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 01.2025 Documento de comprovação 25060315453488400000062285904 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 02.2025 Documento de comprovação 25060315453552900000062287214 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 03.2025 Documento de comprovação 25060315453602500000062287218 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 04.2025 Documento de comprovação 25060315453640900000062287222 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 09.2024 Documento de comprovação 25060315453699800000062287226 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 10.2024 Documento de comprovação 25060315453727700000062287228 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 11.2024 Documento de comprovação 25060315453760000000062287233 Boleto e comprovante - aparelhos e planos 12.2024 Documento de comprovação 25060315453789700000062287237 Boleto e comprovante - URA e licença 03.2025 Documento de comprovação 25060315453865300000062287243 Boleto e comprovante - URA e licença 01.2025 Documento de comprovação 25060315453917500000062287249 Boleto e comprovante - URA e licença 02.2025 Documento de comprovação 25060315454001200000062287251 Boleto e comprovante - URA e licença 04.2025 Documento de comprovação 25060315454059200000062287252 Boleto e comprovante - URA e licença 09.2024 Documento de comprovação 25060315454133800000062288407 Boleto e comprovante - URA e licença 10.2024 Documento de comprovação 25060315454169600000062288415 Boleto e comprovante - URA e licença 11.2024 Documento de comprovação 25060316003849900000062288423 Boleto e comprovante - URA e licença 12.2024 Documento de comprovação 25060316000373800000062288429 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060316203924100000062295428 Petição (outras) Petição (outras) 25060316593402500000062302525 CONVERSA WHASAPP CELLVIX MIRELLA Documento de comprovação 25060316593436300000062302528 CONVERSA WHATSAPP CELLVIX Documento de comprovação 25060316593458200000062302530 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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