TJES - 5007945-85.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005394-64.2025.8.08.0021
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04/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007945-85.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCEL RESINENTTI FRANCA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Cuida-se de requerimento formulado no ID 68970974, por meio do qual o exequente, Marcel Resinentti França, pleiteia o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumulando tal pedido com o reconhecimento de suposto grupo econômico, no âmbito da presente fase de cumprimento de sentença.
A pretensão objetiva redirecionar a execução contra pessoas físicas e jurídicas que, segundo alega, integrariam estrutura empresarial ardilosamente constituída com o escopo de frustrar obrigações legais e lesar credores.
Contudo, a pretensão deduzida não pode prosperar, ao menos na forma como veiculada nos presentes autos.
Nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o redirecionamento da execução a terceiros que não figuram no título executivo judicial exige a instauração do incidente processual próprio — o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Trata-se de procedimento autônomo, dotado de contraditório específico e amplo, cuja observância é imperativa para a tutela das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O IDPJ constitui o único meio processualmente idôneo para alcançar o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual original, sobretudo na ausência de demonstração cabal e prévia de vínculo jurídico que legitime a responsabilização direta e imediata destes.
No caso concreto, observa-se que o exequente, por meio de simples petição apresentada nos autos do cumprimento de sentença, intenta redirecionar a execução a diversas pessoas físicas e jurídicas, sob a alegação de fraude e desvio de finalidade.
Todavia, deixou de observar o procedimento legalmente previsto para tanto, notadamente a instauração formal do incidente, com todas as garantias que lhe são inerentes.
Tal conduta afronta o rito processual estabelecido, constituindo vício formal que impede o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, indefiro, por ora, pedido ora formulado, sem prejuízo de que o exequente, entendendo ainda presente o interesse jurídico, promova a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 20:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007945-85.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCEL RESINENTTI FRANCA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Em sendo assim, face a infrutuosidade das consultas promovidas aos sistemas judiciais acima delineados, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007945-85.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCEL RESINENTTI FRANCA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que após intimada (id 62345705), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar a parte exequente para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
Intimação - Diário (9890474) - Prioridade: Normal ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Diário Eletrônico (12/02/2025 16:38:47) O sistema registrou ciência em 14/02/2025 00:00:00 Prazo: 30 dias 10/04/2025 23:59:59 (para manifestação) GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MOISES SARTORIO CYPRIANO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MOISES SARTORIO CYPRIANO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MOISES SARTORIO CYPRIANO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007945-85.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCEL RESINENTTI FRANCA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para viabilização dessa evolução.
Intimo ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 05:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024 para ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (INTERESSADO) e MARCEL RESINENTTI FRANCA - CPF: *56.***.*28-94 (INTERESSADO).
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MOISES SARTORIO CYPRIANO em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 16:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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14/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MOISES SARTORIO CYPRIANO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCEL RESINENTTI FRANCA - CPF: *56.***.*28-94 (REQUERENTE).
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16/12/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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