TJES - 5013624-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES FONSECA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5013624-95.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIANE RODRIGUES FONSECA CRUZ IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE RODRIGUES FONSECA CRUZ visando a sua nomeação e posse no concurso de edital nº 03/2024 (enfermeira no Hospital da UFES).
A requerente pleiteou, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, entretanto, após ter sido instada pelo Despacho ID 11576810, a comprovar a sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de cópias da última declaração de imposto de renda, contracheques atuais ou outro comprovante idôneo de rendimentos, faturas de cartões de crédito e outros documentos que entender pertinentes, limitou-se a anexar aos autos comprovante de renda que aponta o considerável valor líquido de R$4.310,43 (ID 11679617), deixando, portanto, de trazer aos autos documentos que pudessem evidenciar a sua situação econômica, não obstante a clareza do comando jurisdicional.
Desse modo, não tendo sido acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da recorrente, de rigor o indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da impetrante para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, à conclusão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE RODRIGUES FONSECA CRUZ - CPF: *32.***.*44-62 (IMPETRANTE).
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12/06/2025 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE RODRIGUES FONSECA CRUZ - CPF: *32.***.*44-62 (IMPETRANTE).
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15/01/2025 14:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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