TJES - 5000227-19.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000227-19.2025.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILMARA MARTINS DOS SANTOS, MAURION SALES DOS SANTOS SENTENÇA Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, conforme petição retro (ID 63581072). É o breve relatório.
DECIDO.
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados, e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. À luz do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Postergo, porém, a extinção do processo de execução vertente para após o término do prazo de suspensão – 30/04/2027 – firmado no acordo ora homologado e a respectiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o supramencionado prazo de suspensão do feito, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo suspensivo, promovendo as devidas anotações e registros devidos no Sistema PJe.
Superados os prazos sem manifestação, certifique-se, resultando, com isso, na extinção do presente feito e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz de Direito -
10/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:20
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MAURION SALES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de GILMARA MARTINS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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